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A importação e revenda de mercadorias importadas sofre, por assim dizer, uma dupla incidência do IPI:
1. a entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional sujeita-se à incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI (IPI-importação);
2. a posterior saída das mercadorias importadas do estabelecimento do importador, para circulação (revenda) no território nacional, sujeita-se à uma nova incidência desse imposto.
Em relação ao IPI exigido “na segunda fase da tributação” (saída da mercadoria importada do estabelecimento importador), sua base de cálculo é formada pelo valor da operação de que ocorrer a saída da mercadoria.
Ocorre que o artigo 15 (ainda em vigência) da Lei n° 7.798/89 deu nova redação ao §2° do artigo 14 da Lei n° 4.502/64, determinando fossem incluídos na base de cálculo do IPI os valores de descontos incondicionais concedidos e do frete quando da saída dos produtos, o que não ocorria até́ então.
Porém, segundo a posição firmada pelos tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a inclusão de valores na base de cálculo do IPI que não guardam relação com o produto industrializado (como é o caso do frete) é inconstitucional.
Segundo esse entendimento, a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor do negócio jurídico celebrado entre as partes, relativo ao produto industrializado. Por esse motivo, o tributo não pode incidir sobre valores que desbordam da operação envolvendo o produto industrializado em si, por não fazerem parte do preço ajustado pela mercadoria negociada.
O frete, seguro, despesas acessórias, descontos, encargos financeiros e demais despesas necessárias não fazem parte da operação de que decorre o fato gerador do imposto. Não estão diretamente ligadas ao objeto da hipótese de incidência, que diz respeito ao produto industrializado. Tratam-se de fatores externos, alheios à hipótese de incidência do IPI, de acordo com a jurisprudência.
As vendas on-line, realizadas pelos e-commerce’s, são normalmente celebradas diretamente com os consumidores finais das mercadorias e, via de regra, contemplam o frete que é comumente pago pelo adquirente dos produtos (consumidor final).
O frete pago pelo consumidor final, nesse tipo de transação on-line, integra o faturamento da mercadoria e, por consequência, acaba integrando a base de cálculo do IPI, quando se trata de mercadoria importada diretamente pelo próprio estabelecimento comercial (e-commerce).
Nessa hipótese, ocorre a indevida majoração da base de cálculo do IPI e, como consequência, o lançamento e o posterior pagamento de uma parcela indevida do tributo, a qual, em determinados casos, pode ser restituída.
Por se tratar de um tributo indireto, cujo encargo econômico pode ser repassado ao consumidor final da mercadoria, a devolução do IPI depende da comprovação, pelo contribuinte (no caso, a empresa que realiza as vendas on-line), da assunção do encargo econômico.
Em relação às vendas operadas de forma on-line pelos e-commerce’s essa comprovação é perfeitamente possível. Vejamos:
Nas vendas on-line para consumidores finais, comumente realizadas pelos e-commerce’s, a transação tem início a partir do acesso do consumidor na loja virtual mantida na internet.
Lá, o consumidor escolherá os produtos que deseja adquirir e fará o pedido. Esse pedido, depois de processado, será enviado pela empresa, por meio de uma transportadora.
Via de regra, o cliente tem acesso a todos os produtos vendidos na loja virtual e seus respectivos preços. O preço anunciado na loja virtual é composto pelo valor da mercadoria, já com o IPI do produto (não devemos confundir com o IPI que posteriormente incidirá sobre o frete nessa operação). Vale frisar, o preço anunciado pelo produto, normalmente, independe do frete que será pago pelo consumidor ao final do pedido e do respectivo IPI que incidirá sobre o frete.
No varejo on-line, em linhas gerais, independentemente do valor do frete, o preço da mercadoria sempre será o mesmo. Assim, caso o encargo econômico do IPI fosse repassado ao consumidor final, o preço da mercadoria anunciada, composto pelo valor do item acrescido do IPI, deveria ser alterado após a inclusão do frete e da indevida majoração da base de cálculo do imposto, o que, regularmente, não ocorre. E isso indica que o respectivo encargo econômico do IPI sobre o frete é integralmente suportado pela vendedora.
Assim, as empresas sujeitas a essa sistemática poderão buscar no judiciário o reconhecimento do direito de incluir na base de cálculo do IPI apenas o valor da operação, sem o frete e outras despesas acessórias, bem como a devolução do que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos (restituição tributária).
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