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O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as vendas para a ZFM, desoneradas do ICMS, não acarretam a necessidade de estorno do respectivo crédito do imposto.
O Ministro Og Fernandes, do STJ, assegurou a manutenção dos créditos de ICMS em relação às operações desoneradas desse imposto que destinem mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Para o Ministro, as operações que destinam mercadorias para consumo ou industrialização na ZFM são equiparadas às exportações para o exterior. Desse modo, uma vez que a mercadoria ingressa nessa área, com aquela finalidade, deve ser assegurado ao contribuinte remetente o direito de manutenção e aproveitamento do respectivo crédito do ICMS.
As empresas localizadas fora da ZFM podem remeter mercadorias para essa área sem a incidência do ICMS. As operações sem a incidência ou isenção do imposto, via de regra, determinam o estorno do respectivo crédito tributário.
Apesar disso, as remessas de mercadorias para a ZFM são equiparadas às exportações para o exterior. Por isso, embora desoneradas do imposto estadual sobre circulação de mercadorias, as remessas para a ZFM não impedem a manutenção e o aproveitamento de créditos do imposto.
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