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O Supremo Tribunal Federal retomará, nesta semana, o julgamento do RE 878313/SC, no qual a Intelbrás S/A discute a inconstitucionalidade da contribuição prevista no artigo 1° da Lei Complementar 110/2001 que ficou popularmente conhecida como “FGTS 10%” ou “FGTS demissional”.
De acordo com a tese defendida pela contribuinte nesse recurso, a contribuição tornou-se inconstitucional a partir do exaurimento da finalidade que motivara a sua criação em 2001. Essa contribuição foi criada como forma de cobrir o déficit causado nas contas vinculadas ao FGTS em razão de planos econômicos lançados na década de 80 (Verão e Collor I) que não reajustaram adequadamente os valores depositados nas contas dos trabalhadores.
O primeiro voto proferido no recurso foi favorável aos contribuintes. De acordo com o Ministro Marco Aurélio, relator do caso e primeiro a votar, a contribuição tornou-se inconstitucional em julho de 2012, quando a Caixa Econômica Federal, gestora dos recursos arrecadados, manifestou-se pela possibilidade de extinção do tributo, por ter sido alcançado o objetivo que o respaldou.
Segundo o Ministro Marco Aurélio, “as contribuições especiais são tributos afetados a fins específicos, razão pela qual somente podem ser cobradas na medida do estritamente necessário à implementação da finalidade para a qual foram instituídas. Exaurido o escopo da contribuição, esta perde automaticamente a legitimação constitucional, em decorrência do requisito da necessidade, ínsito a tal espécie tributária”.
Caso o posicionamento do relator seja confirmado pelos demais Ministros, ainda que por maioria, a União será obrigada à devolução dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes que ajuizaram ações semelhantes.
A contribuição deixou de ser exigida a partir de janeiro de 2020.
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