O Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão sob o ponto de vista da legislação federal e concluiu que a rubrica possui natureza indenizatória e, por isso, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária patronal. Agora, caberá ao STF analisar o tema sob a ótica da Constituição Federal.
Recentemente, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no processo, opinando pela não incidência do INSS sobre a verba em questão (terço constitucional de férias).
De acordo com o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, “a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador, especialmente porque possui natureza indenizatória/compensatória”. O Procurador-Geral da República conclui dizendo que “não se enquadra (o terço constitucional de férias), portanto, no disposto no art. 22, I, da Lei 8.212/1991, nem se amolda ao conceito de salário de contribuição do empregado, previsto no art. 28, I, da lei em referência”.
A discussão faz parte do tema 985 da repercussão geral. Ao longo dos anos, outras verbas passaram por análises semelhantes no judiciário, como é o caso dos dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, salário-maternidade e aviso prévio indenizado.
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