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A 1a Turma Ordinária do CARF manteve atuação de contribuinte localizado na ZFM que recebia produtos desonerados das contribuições PIS e COFINS e os transferia para filiais localizadas nas cidades de Recife e Fortaleza.
De acordo com a decisão, a saída (mediante revenda ou transferência) de produtos da ZFM, recebidos com incentivos das contribuições PIS e COFINS, caracteriza desvio de finalidade, acarretando o dever de pagar as contribuições antes desoneradas na aquisição.
“A pessoa jurídica localizada na ZFM que adquire produtos de fornecedor localizado fora da zona incentivada, está beneficiada com alíquota zero das contribuições PIS e COFINS, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004, desde que o produto seja consumido na ZFM. Caso ocorra o desvio dos produtos adquiridos, assim entendido como a inexistência do consumo na ZFM, a exemplo da transferência das mercadorias para filiais localizadas fora da área incentivada, o artigo 22 da Lei nº 11.945/2009 submete o adquirente ao recolhimento dos tributos que se deixou de recolher na aquisição, com juros e multa”.
A decisão foi baseada na previsão contida no artigo 22 da Lei n° 11.945/2009, cujo texto dispõe que caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas do PIS e da COFINS forem condicionadas à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
Entenda o caso
A remessa de mercadorias para a ZFM, destinadas ao consumo, comercialização ou industrialização nessa área, é desonerada do PIS e da COFINS, mediante alíquotas zero. Assim, as empresas comerciais da ZFM adquirem produtos para revenda desonerados do PIS e da COFINS.
Porém, segundo a Receita Federal, quando esses produtos são revendidos para fora da ZFM, a empresa comercial, além de pagar as contribuições incidentes sobre a sua receita de vendas, é também obrigada a recolher o PIS e a COFINS antes desonerados, em razão do desvio de finalidade, já que os produtos não mais serão consumidos na ZFM.