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Entendimento prejudica contribuintes que, a partir da LC 160/2017, passaram a excluir administrativamente as subvenções da base de cálculo do IRPJ. Para a Receita Federal, os benefícios concedidos sem qualquer ônus para os contribuintes não podem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos federais.
A Receita Federal publicou novas soluções de consulta abordando a discussão que gira em torno da possibilidade, ou não, da exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ.
Desde de dezembro de 2020, a RFB vem indicando que apenas as subvenções concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderão ser excluídas da determinação do lucro real.
Agora, a orientação da Receita Federal passou a ser expressa no sentido de que os incentivos estaduais de ICMS concedidos de maneira incondicionada, de forma gratuita ou sem nenhum ônus ou dever ao contribuinte beneficiado não podem ser deduzidos da determinação do lucro real.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 108, de 28 de junho de 2021, “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014”.
A orientação é contrária ao entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria. A orientação dessa Corte reconhece que os benefícios tributários relativos ao ICMS são renúncia fiscal dos Estados e não podem, em hipótese alguma, servir de base de cálculo para os tributos federais.
Entenda o caso
Muitos estados concedem benefícios tributários relativos ao ICMS. Até 2017, a Receita Federal dividia esses incentivos em duas espécies: subvenções para investimento e subvenções para custeio.
As subvenções para investimento eram aquelas concedidas como forma de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos. Esse benefício estava vinculado a um dever do contribuinte.
As subvenções para custeio, por outro lado, eram concedidas pelos estados sem a exigência de uma contrapartida específica dos contribuintes.
Para a Receita Federal, apenas as subvenções para investimento poderiam ser excluídas da determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL).
As subvenções para custeio, por outro lado, deveriam ser oferecidas à tributação pelo IRPJ e CSLL.
Essa distinção entre espécies de subvenções foi eliminada pela Lei Complementar 160/2017. De acordo com essa lei, os incentivos e benefícios concedidos pelos estados são considerados subvenções para investimento, sendo admitida a sua exclusão da determinação do lucro real.
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