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A Receita Federal publicou (em 23 de dezembro de 2020) nova solução de consulta COSIT posicionando-se sobre a possibilidade de exclusão das subvenções estaduais da determinação do lucro real.
Segundo essa solução, apenas as subvenções concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderão ser excluídas da determinação do lucro real.
Esse entendimento é diferente de outras soluções de consulta emitidas, também em 2020, sobre o tema.
Até então, o entendimento da Receita Federal era no sentido de que “a partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal”.
Agora, de acordo com essa nova solução de consulta, apenas os incentivos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderão ser considerados como subvenções de investimento.
Entenda o caso:
Muitos estados concedem benefícios tributários relativos ao ICMS. Até 2017, a Receita Federal dividia esses incentivos em duas espécies: subvenções para investimento e subvenções para custeio.
As subvenções para investimento eram aquelas concedidas como forma de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos. Esse benefício estava vinculado a um dever do contribuinte.
As subvenções para custeio, por outro lado, eram concedidas pelos estados sem a exigência de uma contrapartida específica dos contribuintes.
Para a Receita Federal, apenas as subvenções para investimento poderiam ser excluídas da determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL).
As subvenções para custeio, por outro lado, deveriam ser oferecidas à tributação pelo IRPJ e CSLL.
Essa distinção entre espécies de subvenções foi eliminada pela Lei Complementar 160/2017. De acordo com essa lei, os incentivos e benefícios concedidos pelos estados são considerados subvenções para investimento, sendo admitida a sua exclusão da determinação do lucro real.
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