Existe algum benefício tributário que desonere do PIS/COFINS a receita obtida com o transporte de mercadorias para a ZFM? Descubra aqui.
Ponto 1: a exportação de mercadorias para a ZFM é equivalente a uma exportação para o exterior.
Ponto 2: Por sua vez, a receita decorrente da exportação de mercadorias para o exterior é desonerada da exigência dessas contribuições sociais. Essa imunidade, vale ressaltar, abrange tanto a receita obtida com a venda de mercadorias quanto o seu transporte, ou seja, a exportação como um todo.
Conclusão: assim, seguindo a lógica socrática, seria possível afirmar que a receita obtida com o transporte de mercadorias para a ZFM (exportação) estaria desonerada da cobrança das contribuições PIS e COFINS.
Problema: a Receita Federal, porém, não entende dessa forma. O órgão desoneraria apenas a exportação de mercadorias para a ZFM das contribuições, portanto, esse benefício não se aplicaria ao transporte.
Solução: o Poder Judiciário tem decidido que a prestação de serviços para a ZFM é também desonerada das contribuições PIS/COFINS. De modo que a receita obtida com o serviço de transporte de mercadorias para a região não deve sujeitar-se à exigência desses tributos.
Desafio: cada empresa deve buscar o Judiciário, por meio de ação própria, caso queira deixar de recolher as contribuições PIS/COFINS sobre o serviço de transporte para a ZFM.
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