A PGFN publicou a Portaria nº 14.402/2020 estabelecendo as condições para transação excepcional da cobrança da dívida ativa da União.
Poderão fazer parte da transação excepcional apenas os débitos já inscritos na dívida ativa da União Federal, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ou objeto de parcelamento anterior rescindido, desde que o valor atualizado do débito seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
De acordo com a norma, a PGFN analisará a capacidade de pagamento do devedor e liberará proposta de pagamento de acordo com o perfil de cada contribuinte. A PGFN levará em conta, para essa finalidade, as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor
O programa prevê o pagamento de uma entrada equivalente a 4% do montante total do débito consolidado, a qual poderá ser dividida em 12 prestações.
O remanescente deverá ser pago com descontos que poderão chegar à 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de 50% do valor total do débito negociado, em até 72 vezes.
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