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Zona Franca de Manaus

Mitos e verdades sobre a ZFM

Posted on 28 de maio de 20213 de dezembro de 2021 by Thiago Mancini Milanese
28
maio

Ouça o artigo aqui ↓

https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/05/Mitos-e-verdades-sobre-a-ZFM.mp3

A Zona Franca de Manaus foi formalmente instituída em 1967, por meio do Decreto-lei 288/67. Mas, mesmo após cinquenta anos após a sua criação, o modelo continua provocando dúvidas e suscitando discussões sobre os benefícios que oferece.

Pensando nisso, criamos essa série de artigos em que abordaremos os principais mitos e verdades que envolvem a ZFM.

Produtos importados são mais baratos na ZFM?

É possível afirmar que sim. Ao menos em tese, os consumidores finais, inclusive as pessoas físicas, podem adquirir produtos nacionalizados na ZFM, quando importados por essa região, por um preço melhor, se comparado às demais regiões do Brasil.

O modelo assegura incentivos tributários na importação realizada pela indústria e pelo comércio.

Todavia, tudo isso depende de algumas circunstâncias e fatores. Vamos entende-los:

O modelo da ZFM favorece, tributariamente, a entrada de mercadorias estrangeiras na cidade de Manaus. A importação de mercadorias pela ZFM pode ser beneficiada com diferimento do ICMS e isenção do IPI, do PIS, da COFINS e do imposto de importação.

Ocorre que a sistemática de benefícios varia a depender da destinação que será empregada à mercadoria importada.

– Indústria

As indústrias instaladas na ZFM, com projeto aprovado no âmbito da SUFRAMA, por exemplo, importam matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com isenção do IPI, do PIS, da COFINS e do imposto de importação.

Todavia, os produtos importados sob esses benefícios devem ser empregados, obrigatoriamente, no processo produtivo desenvolvido na ZFM.

Portanto, em tese, os produtos importados pelas indústrias, com os benefícios da ZFM, não são destinados ao consumo final, mas à industrialização.

– Comércio

A importação realizada pelas empresas comerciais também é beneficiada. As mercadorias importadas pela ZFM, destinadas ao seu consumo interno, inclusive revenda interna, são isentas do IPI e do imposto de importação, além de gozarem de redução do ICMS. Para isso, é imprescindível que as mercadorias ingressem pelo porto, aeroporto ou recinto alfandegado em Manaus/AM.

Além disso, a justiça tem reconhecido que as empresas comerciais podem importar mercadorias, destinadas à revenda interna na ZFM, sem o pagamento do PIS e da COFINS[1].

É importante ressaltar, porém, que esses benefícios estão condicionados ao efetivo consumo interno, dentro da ZFM, dos produtos importados. A saída desses produtos da ZFM, ingressados com benefícios, para outras regiões do país implica na exigência dos tributos antes desonerados.

Diante disso, ao menos em tese, uma mercadoria importada pela ZFM pode ser revendida internamente, aos seus consumidores finais, por um preço melhor, se comparado às demais regiões do país.

É necessário lembrar, todavia, que as empresas da ZFM estão sujeitas a custos e desafios muito maiores do que aqueles enfrentados pelas empresas de outras regiões do país, de modo que os benefícios tributários, em muitos casos, não são efetivamente percebidos pelos consumidores finais das mercadorias revendidas na região.

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Thiago Mancini Milanese
Thiago Mancini Milanese

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

Esse registro foi postado em Zona Franca de Manaus e marcado zfm,Zona Franca de Manaus.
Thiago Mancini Milanese

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

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