Ouça o artigo aqui ↓
As empresas que possuem débitos federais têm o direito legal de quitar suas dívidas mediante parcelamento garantido pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A), porém, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vêm impondo, ilegalmente, diversas restrições e limitações a tal direito por meio de Portarias e Instruções Normativas, notadamente restringindo o montante do débitos que pode ser objeto de parcelamento na modalidade simplificada.
Tal questão é objeto de discussões judiciais há mais de 10 anos, desde a edição da primeira portaria que tratou sob o tema, estabelecendo as modalidades simplificada e ordinária de parcelamento, e limitando a concessão daquela primeira aos débitos cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que tal quantia foi elevada para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em 2013.
Importante frisar que a Lei nº 10.522/2002 traz em seus artigos a possibilidade de parcelamento dos débitos federais, com suas formalidades, restrições e suas vedações. Restando evidente, em uma simples leitura, de que não há qualquer limitação quanto ao montante do débito que será objeto do parcelamento.
Contudo, em que pese a jurisprudência restar pacífica no sentido de reconhecer ilegal o estabelecimento de tais limites por atos infralegais, tanto a PGFN, quanto a RFB continuam restringindo o acesso ao parcelamento simplificado, impondo os limites que entendem convenientes.
A boa notícia é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou em sede de recurso repetitivo sob o tema 997 tal matéria, podendo pacificar o entendimento que já vêm sendo expressado pelos Tribunais Regionais Federais há anos, beneficiando sobremaneira os contribuintes que possuem débitos no âmbito federal e pretendem parcelá-los.
E por que a derrubada de tal limite é benéfica aos contribuintes?
Como dito anteriormente, hoje existem duas modalidades regulares para parcelamento dos débitos federais das empresas que não estão em recuperação judicial, quais sejam, Ordinária e Simplificada.
Ocorre que a modalidade Simplificada traz ao devedor diversas vantagens, notadamente a possibilidade de negociar e efetuar o pedido de parcelamento por meio eletrônico, a dispensa de apresentação de garantias para o pagamento, e sem contar a possibilidade de incluir débitos de tributos que são objeto de retenção na fonte.
No caso do parcelamento Ordinário, além da necessidade de comparecer a unidade da RFB/PGFN para realizar o pedido, o devedor também fica obrigado a indicar uma conta bancária para o débito em conta das parcelas vincendas, bem como fornecer garantias financeiras.
Tais limitações acabam por afastar as empresas que pretendem regularizar seus débitos, tendo em vista o excesso de condições impostas ao parcelamento ordinário.
Esperamos que com o julgamento do Tema 997 pelo Superior Tribunal de Justiça reste consagrado o entendimento de que tais atos normativos infralegais ferem o princípio da reserva legal tributária, afastando as restrições impostas ao parcelamento simplificado pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Porém, enquanto isso ainda há a necessidade de obter decisão judicial que determine o afastamento das restrições ao parcelamento simplificado.
baixe o pdf