A figura do devedor contumaz passou a ocupar posição central no sistema tributário federal com a edição da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, que regulamenta a Lei Complementar nº 225/2026 no âmbito da Receita Federal e da PGFN. Nova disciplina estabelece critérios objetivos para a qualificação do contribuinte e prevê restrições relevantes, com potencial impacto operacional, fiscal e concorrencial para as empresas.
Quem pode ser considerado devedor contumaz
De acordo com a regulamentação, poderá ser qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica cuja conduta revele inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos.
Em âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, alcançam valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superam 100% do patrimônio conhecido da empresa, apurado com base no ativo total informado no último balanço patrimonial.
A inadimplência é considerada reiterada quando verificada em 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados em 12 meses.
Já a caracterização como injustificada envolve, em síntese, a ausência de medidas efetivas de regularização ou garantia e outros elementos definidos na regulamentação.
A própria Portaria também determina a exclusão, no cálculo, de alguns créditos que não devem compor a contumácia, como débitos com exigibilidade suspensa, valores parcelados ou transacionados com pagamentos em dia e créditos discutidos com base em controvérsia jurídica relevante e disseminada ou em tema afetado a repetitivos. Além disso, se houver omissão na entrega da ECF ou ECD, o patrimônio conhecido será considerado zerado para esse fim.
A qualificação também poderá alcançar o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, administrativa ou judicialmente, que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou inapta nos últimos cinco anos, com créditos tributários irregulares em montante igual ou superior a R$ 15 milhões, ou ainda de empresa que já mantenha a qualificação de devedora contumaz.
Isso mostra que o enquadramento não depende apenas do valor da dívida, mas também da estrutura societária, da reincidência e do comportamento fiscal do contribuinte.
Procedimento e direito de defesa
A qualificação não é automática. A Portaria exige a instauração de processo administrativo específico, com notificação prévia ao contribuinte e concessão de prazo de 30 dias para regularizar os débitos, demonstrar patrimônio suficiente ou apresentar defesa, em regra com efeito suspensivo.
Penalidades e restrições relevantes
Uma vez qualificado como devedor contumaz, o contribuinte poderá sofrer, de forma isolada ou cumulativa, diversas restrições.
A LC nº 225/2026 prevê, entre outras medidas, o impedimento de fruição de benefícios fiscais, inclusive remissão e anistia, a vedação de participação em licitações, a restrição à formalização de determinados vínculos com a administração pública e o impedimento de propositura ou prosseguimento de recuperação judicial, podendo até motivar pedido de falência pela Fazenda Pública.
Também há vedação ao uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de tributos.
Além disso, a qualificação poderá ser divulgada em lista pública, refletida no CNPJ e comunicada para fins de registro no Cadin, reforçando os efeitos reputacionais e práticos da medida.
Na prática, isso significa que empresas enquadradas como devedoras contumazes podem enfrentar não apenas restrições fiscais, mas também barreiras operacionais relevantes, com reflexos sobre contratação com o poder público, reorganização financeira e reputação no mercado.
Aplicação inicial e fiscalização
Segundo informações divulgadas pelo governo, a aplicação da nova disciplina deve começar de forma gradual, inicialmente voltada a um grupo mais restrito de empresas. A medida tem caráter estratégico: permite testar os critérios de fiscalização e consolidar a atuação dos órgãos fazendários antes de eventual ampliação do alcance da norma
Desafios e pontos de atenção
Apesar do avanço, o conceito de devedor contumaz ainda levanta dúvidas. A aplicação restrita no início e a complexidade na identificação desses contribuintes são desafios relevantes.
Além disso, há discussões sobre aprimorar mecanismos de cobrança e evitar o uso de múltiplos CNPJs como forma de evasão. Para as empresas, acompanhar a evolução da legislação sobre devedor contumaz é essencial para reduzir riscos e tomar decisões mais seguras.
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