A Lei Complementar 224/2025 trouxe mudanças relevantes no regime de créditos de PIS e Cofins, afetando produtos antes sujeitos à alíquota zero ou isenção. A nova regra tem gerado debates jurídicos por possível violação ao princípio da não cumulatividade.
Mudança nas alíquotas de PIS e Cofins
A Lei Complementar 224/2025 determinou a redução de diversos incentivos fiscais federais, incluindo aqueles relacionados ao PIS e Cofins.
Com a nova regra, produtos anteriormente sujeitos à alíquota zero de PIS e Cofins passarão a ser tributados a partir de 1º de abril de 2026, com aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão, resultando em tributação de 0,925%.
Restrição ao crédito de PIS e Cofins
Apesar da volta da tributação, o §7º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025 estabeleceu uma restrição relevante:
os adquirentes dessas mercadorias não poderão aproveitar créditos de PIS e Cofins nas operações.
Na prática, a operação passa a sofrer tributação, mas sem o correspondente direito ao crédito de PIS e Cofins, o que pode gerar aumento efetivo da carga tributária.
Possível violação à não cumulatividade
A restrição ao crédito de PIS e Cofins levanta questionamentos jurídicos relevantes.
Isso porque o regime não cumulativo dessas contribuições, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, foi criado justamente para permitir a compensação do tributo pago nas etapas anteriores da cadeia.
Ao impedir o aproveitamento do crédito de PIS e Cofins, a nova regra pode gerar cumulatividade tributária, contrariando a lógica do sistema.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal já analisou limites à restrição de créditos de PIS e Cofins.
No Tema 756, o tribunal reconheceu que o legislador pode disciplinar o regime de créditos, mas não possui liberdade absoluta para restringi-los de forma arbitrária, sob risco de esvaziar o próprio regime não cumulativo.
Possíveis discussões judiciais
Diante desse cenário, a limitação ao crédito de PIS e Cofins prevista na Lei Complementar 224/2025 tem sido objeto de debate no meio jurídico.
Empresas que adquirem mercadorias anteriormente beneficiadas por alíquota zero devem avaliar:
- os impactos da nova tributação
- a impossibilidade de aproveitamento do crédito de PIS e Cofins
- eventuais medidas para reduzir o aumento da carga tributária
A análise individualizada das operações torna-se essencial para avaliar os efeitos práticos da nova regra e as possíveis estratégias jurídicas diante dessa mudança legislativa.
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