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Diversas decisões da Justiça Federal do Amazonas têm assegurado o crédito das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação sobre as mercadorias importadas pela Zona Franca de Manaus.
A Justiça Federal do Amazonas tem reconhecido que as importações realizadas pela Zona Franca de Manaus geram créditos de PIS e COFINS, apesar de serem realizadas com isenção dessas contribuições.
Segundo o entendimento firmado pela Justiça, “as aquisições de produtos nacionais vindos de fora e de dentro da ZFM, mesmo tendo estabelecido a alíquota 0 (zero) nessas operações, a Lei n° 10.996/2004 não suprimiu o direito aos créditos de PIS e COFINS das empresas sediadas na ZFM (como adquirentes), seja porque há isenção dessas contribuições nas vendas para empresas situadas na ZFM; seja porque esse direito ao creditamento independe de tributação na etapa anterior, ainda que a revenda não seja tributada, à luz do artigo 17 da Lei no 11.033/2004”.
Ainda de acordo com a decisão, esse raciocínio deve ser estendido às mercadorias importadas, quando provenientes de países signatários do acordo internacional denominado GATT.
Isso porque o Brasil comprometeu-se, por meio do referido acordo internacional, a não impor aos produtos importados tratamento tributário mais gravoso que aquele conferido às mercadorias nacionais. Assim, se o crédito é assegurado às mercadorias nacionais, o mesmo tratamento deve ser empregado às importadas.
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