Ouça o informativo aqui ↓
O Convênio ICMS 79/2020 autorizou o Estado do Amazonas, além de outros seis estados, a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Os contribuintes poderão pagar ou parcelar, com incentivo, créditos tributários de ICMS vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles (débitos) que já foram anteriormente incluídos em outras modalidades de parcelamento, já rescindidos ou ativos.
O Convênio prevê a redução em 90% dos créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias.
Os créditos tributários poderão ser pagos da seguinte forma:
1. com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
2. com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
3.com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
4.com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.
A disponibilização do pagamento e parcelamento incentivados caberá a cada um dos Estados que celebrou o Convenio, por meio da edição de lei estadual específica para essa finalidade.
A legislação estadual deverá fixar o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2020.
baixe o pdf