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A Sefaz de SP, em recente solução de consulta, declarou que o ICMS é devido no transporte de mercadorias remetidas para a Zona Franca de Manaus.
Segundo o órgão, a isenção sobre a exportação de serviço de transporte não se aplica às prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio.
No caso, o contribuinte questionava a equiparação do transporte de mercadorias para a ZFM às exportações para o exterior.
De acordo com o Decreto-lei n° 288/67, a exportação de mercadorias para a ZFM será, para todos efeitos fiscais, considerada uma exportação para o exterior. O ICMS não incide sobre as exportações para o exterior.
A decisão vai de encontro ao entendimento firmado na jurisprudência federal.
Existem inúmeras decisões judiciais equiparando a exportação para a ZFM à exportação para o exterior, para fins tributários, o que implica na inexigibilidade de alguns tributos federais sobre essa operação, em especial o PIS e a COFINS.
Muitas empresas têm buscado a justiça estadual para afastar a exigência do ICMS sobre o transporte para a ZFM.
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