Cada vez mais, os grupos empresariais têm buscado a reestruturação societária, por meio da criação de holdings. Mas quais vantagens esse tipo de modelo empresarial pode trazer para o meu negócio.
Nos últimos anos, têm crescido a procura de profissionais capazes de articular reestruturações societárias que tragam a verticalização de grupos empresariais, por meio da criação de holdings.
Esse tipo de estrutura societária pode trazer uma série de vantagens empresariais. Costumo destacar as seguintes:
Organização empresarial
É relativamente comum encontrar grupos empresariais, especialmente os familiares, que atuam em diversos negócios, concentrando atividade comercial, prestação de serviços e gestão imobiliária.
Normalmente, essas atividades estão concentradas em uma ou duas empresas, constituídas por sócios pessoas físicas.
Além disso, é frequente encontrar, ao mesmo tempo, dentro de uma mesma empresa, atividades rentáveis e atividades que não são financeiramente vantajosas.
A criação de uma estrutura societária vertical, por meio de holdings, permite a organização dessas atividades em diferentes empresas, nas quais não participam, diretamente, as pessoas físicas dos sócios.
A adoção de um modelo societário formado por empresas controladas (Holdings Operacionais) e controladoras (as empresas que realizam a atividade empresarial, como prestação de serviços ou comércio), permite a completa segregação do capital que forma o patrimônio pessoal, daquele que pode ser reinvestido.
Permite que o investimento em novos negócios ou em operações não saudáveis financeiramente ocorra de maneira eficiente e controlada. Possibilita que seja investido, com absoluto controle, o próprio fruto auferido com a atividade empresarial, e não o patrimônio pessoal das pessoas físicas que estão no topo da estrutura, ou de outros negócios saudáveis.
Planejamento sucessório
Muitos grupos empresariais não estão preparados para o inevitável: a futura sucessão de controle.
É comum encontrar contratos sociais de empresas que transferem à lei, por absoluta omissão, pontos que poderiam ser tratados de maneira mais personalizada, prevendo a ocorrência da sucessão de maneira controlada e organizada.
Ou seja, em geral, os contratos sociais não contém nenhum tipo de previsão específica em caso de falecimento de um dos sócios, comoriência, ingresso de herdeiros, entrada de terceiros na sociedade etc.
Por exemplo, o que o contrato social da sua empresa prevê no caso de falecimento do administrador?
Na esfera de empresas familiares, é corriqueira a existência de herdeiros dos sócios que não possuem interesse ou competência técnica para a administração do negócio. Ou a existência de um herdeiro que possui tal e outro, não. Nesses casos, é extremamente importante que o contrato social preveja como ocorrerá a sucessão no caso de falecimento do sócio administrador, afinal muitas pessoas dependem do bom andamento das atividades empresariais (empregados, demais sócios, prestadores de serviço etc.) e uma empresa sem administração está fadada ao naufrágio.
Portanto, uma reestruturação societária pode contribuir para evitar que eventos não controláveis, como é o caso de falecimento dos sócios ou administradores, criem uma ruptura na atividade empresarial que venha a colocar em risco todo o negócio.
Para isso, é possível planejar e criar mecanismos ou gatilhos que garantam a continuidade empresarial, independentemente do que ocorra em relação aos sócios.