O TRF1 tem decidido, de forma reiterada, no sentido de que as empresas optantes pelo Simples Nacional na ZFM não têm direito à imunidade de PIS e COFINS sobre as vendas internas. O entendimento, porém, é diferente da tese firmada pelo STF.
As empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas na ZFM não têm direito à imunidade tributária do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas internas, realizadas dentro da própria ZFM.
O entendimento tem sido aplicado pela Sétima e Oitava Turmas do TRF1. Para esses órgãos, o benefício tributário da imunidade, conferido às receitas de vendas para a ZFM, é incompatível com o sistema do Simples Nacional, sendo vedada a cumulação desses incentivos.
Todavia, as decisões são contrárias ao posicionamento adotado pelo STF. De acordo com tema 207 da repercussão geral, “as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.
As receitas de vendas para a ZFM são equiparadas às exportações para o exterior, o que permitiria a aplicação desse entendimento em relação às operações que destinam mercadorias para essa região.
baixe o pdf