Apesar disso, muitas empresas intensificaram a busca pelo judiciário para obter, em definitivo, algumas reduções na base de cálculo desse tributo.
É o caso, por exemplo, de algumas verbas salariais que, segundo a Receita Federal do Brasil, deveriam integrar a base de cálculo do INSS mas, para o judiciário, possuem natureza indenizatória e sobre elas não deve recair a incidência dessa contribuição. Nesse sentido, há inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Federais, baseadas em precedentes do STJ e do STF, reconhecendo que não devem entrar no cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pelas empresas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e dias de afastamento do empregado doente ou acidentado.
Também há discussão em relação ao salário maternidade. Os contribuintes defendem que essa rubrica possui natureza indenizatória e, por isso, não deveria integrar a base de cálculo do INSS. A questão deverá ser analisada em breve pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal que chegaram a iniciar o julgamento, mas tiveram que interrompê-lo em função do pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio. Até o momento, sete ministros votaram, e o placar está em quatro Outra redução que passou a ser buscada pelos contribuintes diz respeito às contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sistema S e salário educação), cuja base de cálculo também é formada pela folha de pagamentos. O judiciário vem se posicionando no sentido de que a base de cálculo dessas contribuições deve ser limitada a vinte salários mínimos, o que pode trazer uma diminuição do valor mensal a ser recolhido.
baixe o pdf