A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), instituída em Jun/24 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/24, sofreu algumas alterações ao longo dos últimos meses, especialmente com a inclusão de diversos benefícios no Anexo Único envolvendo à Zona Franca de Manaus.
Diante de tais alterações, das dúvidas e discussões sobre o tema, mostramos a seguir, alguns pontos de atenção, bem como, o nosso entendimento envolvendo tais operações.
-
Benefícios Fiscais da Zona Franca de Manaus na DIRBI:
Atualmente, a maior controvérsia sobre a responsabilidade pela declaração de benefícios na DIRBI, se refere aos itens 49 e 56 do Anexo Único (especialmente o primeiro), que tratam, respectivamente da Alíquota Zero do PIS/COFINS e Isenção do IPI, nas aquisições nacionais (fora da ZFM) destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM.
Tal controvérsia, surge no momento em que o Anexo Único menciona que o benefício a ser declarado no Item 49 é a “aquisição no Mercado Nacional”, levantando questionamentos sobre quem deverá efetivamente declarar tal benefício fiscal nas operações envolvendo empresas da Zona Franca de Manaus.
-
Quem Deve Declarar os Benefícios Fiscais envolvendo a Zona Franca de Manaus?
Segundo o “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, publicado no portal Gov.br, serão responsáveis pela transmissão da DIRBI, referente aos benefícios fiscais que envolvem as aquisições nessa região, as empresas localizadas na ZFM.
A orientação ainda estabelece que, em operações que tanto o comprador quanto o vendedor estiverem localizados na ZFM, a responsabilidade recairá sobre o comprador. Vejamos:
Esse mesmo entendimento foi apresentado pelo Delegado-Adjunto da Receita Federal de Manaus/AM em ofício encaminhado à CIEAM.
Ocorre que tal interpretação é um contrassenso com a própria legislação. Isso porque, a norma prevê expressamente que a DIRBI deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários relacionados no seu anexo único, ou seja, o vendedor.
Tal impasse tem gerado discussões e insegurança jurídica para as empresas.
De acordo com essa orientação todas as empresas localizadas na ZFM, devem declarar os benefícios fiscais relativos às aquisições destinadas ao consumo ou à industrialização, o que inclui além de indústrias, empresas comerciais e prestadoras de serviço.
-
Quais os Riscos para as Empresas?
O principal impacto para a divergência entre a interpretação da Receita Federal e a legislação é uma eventual aplicação de multa para as empresas nos seguintes termos:
- Deixar de apresentar a Dirbi no prazo, ou apresentá-la em atraso:
Cálculo por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- Apresentar valor inexato, incorreto ou omitir valores:
I – 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor inexato, incorreto ou omisso.
Considerando as multas narradas acima, concluímos que é menos prejudicial entregar a DIRBI com informações eventualmente equivocadas do que deixar de entregar, especialmente considerando que há disposição expressa de dispensa da multa no caso de “diferença de metodologia de cálculo”.
Por fim, ressaltamos que o prazo para entrega das declarações, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, se encerra no próximo dia 20 de março de 2025. Eventuais retificações de valores podem ser feitas sem incidência de multa, porém, sendo preponderante o envio da DIRBI dentro de tal prazo.