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Desde 2019, os produtos saídos da Zona Franca de Manaus com isenção do IPI geram direito ao crédito do imposto para os adquirentes localizados em outros pontos do território nacional.
A saída de produtos (bens de consumo, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) fabricados na Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional é isenta do IPI.
Até 2019, os adquirentes (localizados fora da ZFM) dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus eram impedidos de aproveitar crédito do IPI sobre essas operações, sob o pretexto de que a entrada de produtos isentos não gera o respectivo crédito tributário decorrente do sistema não-cumulativo desse imposto.
O Supremo Tribunal Federal, então, julgou o RE 592891/SP e alterou essa sistemática, definindo que os produtos produzidos na ZFM, saídos dessa área com isenção do imposto, geram direito ao crédito tributário para os respectivos adquirentes. O precedente harmonizou o sistema não-cumulativo do IPI, que a rigor não admite o crédito na aquisição de produtos isentos, com o arcabouço jurídico da Zona Franca de Manaus, de modo admitir o crédito nessas operações.
Segundo a orientação firmada pela Suprema Corte, as empresas adquirentes de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus podem calcular o crédito do IPI como se o imposto fosse cobrado. Assim, o crédito presumido do IPI nessa hipótese é equivalente à alíquota aplicável à mercadoria de acordo com a TIPI – tabela do imposto sobre produtos industrializados.
Na prática, isso significa que uma empresa paulista, por exemplo, pode adquirir matérias-primas fabricadas na Zona Franca de Manaus com isenção do IPI (o que já lhes garante um custo menor) e calcular crédito presumido desse imposto a partir da alíquota que incidiria na operação, caso o tributo fosse regularmente cobrado.
Trata-se de um duplo incentivo do IPI aplicado às mercadorias produzidas na ZFM: (1) isenção na saída e (2) crédito presumido do imposto na entrada.
Imaginemos, por exemplo, uma indústria paulista que adquire matérias-primas fabricadas na Zona Franca de Manaus. Imaginemos, igualmente, que essas matérias-primas sejam beneficiadas por essa indústria paulista para que sejam utilizadas, por ela própria, na fabricação de bens de consumo. Vamos supor, também, que a alíquota aplicável do IPI sobre essas matérias-primas seja de 15%.
No exemplo acima, a empresa paulista adquirirá as mercadorias (matérias-primas) com isenção do IPI, o que lhes garantirá um desconto de 15% (alíquota que incidiria, caso não houvesse isenção). Além disso, essa empresa poderá calcular e utilizar crédito presumido do imposto equivalente aos 15% sobre o custo de aquisição, como se o IPI fosse normalmente exigido.
A vantagem econômica, nesse exemplo, é evidente, mesmo se considerarmos a distância a que se encontra a ZFM do Estado de São Paulo.
Assim, a partir desse cenário, muitas empresas passaram a optar pela aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos dentro da Zona Franca de Manaus, assim aproveitando esse duplo incentivo relacionado ao IPI, apesar da distância a que se encontra essa área dos demais centros produtores do país.
Além disso, essa nova orientação do Supremo Tribunal Federal tem atraído a implantação de novas empresas para a ZFM, especialmente daquelas interessadas na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que poderão ser revendidos para outros pontos do território nacional com esse duplo incentivo do IPI.
Muitas empresas têm optado por realizar parte da sua produção na Zona Franca de Manaus, aproveitando-se do duplo incentivo do IPI, em especial do crédito do imposto que é gerado para os adquirentes das mercadorias produzidas nessa área.
Essas empresas vêm buscando atender sua própria demanda e do mercado nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, gerando, como consequência, uma redução da sua própria carga tributária, com a geração de créditos tributários em suas operações.
Claro, essa opção sempre deve ser sempre avaliada e realizada a partir de outros elementos (propósito negocial) que vão além da simples redução da carga tributária.
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