Há décadas no Judiciário discute-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, pelos magistrados, em causas cujo valor atribuído e/ou envolvido seja expressivo, especialmente naquelas causas onde a parte derrotada é a Fazenda Pública.
Fruto de ideais hoje já bem retrógrados, o CPC/1973 (Lei nº 5.869 de 11/01/1973) permitia a fixação de tal verba honorária por “apreciação eqüitativa do juiz” quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do § 4º do seu artigo 20.
Porém, isso não significava uma permissão absoluta para o magistrado arbitrar qualquer valor, ao seu bel prazer, nessa situação.
Para tanto, na fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, deveriam ser observados os critérios do § 3º daquele dispositivo: “grau de zelo do profissional”, “lugar de prestação do serviço”, “a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
E isso, obviamente, levando também em consideração que o advogado é indispensável à administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal de 1988) e sua responsabilidade profissional é subjetiva e pessoal na execução de seus serviços técnicos (artigo 32 do Estatuto da Advocacia).
Nada obstante, em inúmeras causas onde restara vencida a Fazenda Pública, os magistrados arbitravam os honorários sucumbenciais em valores fixos irrisórios que variavam de 1 a 10 salários mínimos, inclusive em demandas onde, por sua própria natureza, o proveito econômico envolvido e/ou o valor da condenação fazendária era multimilionário.
Então, após muitos debates e julgamentos recusais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se afiguram irrisórios os honorários sucumbenciais fixados em montante inferior a 1% do valor atribuído à causa, do proveito econômico ou da condenação (REsp nº 1.207.676/SC, AgRg no AREsp 514.394/CE, AgRg no REsp 1.483.332/SP e AgRg no AREsp 569.822/RS, dentre inúmeros outros procedentes).
Ainda assim, mesmo diante dessa já assentada jurisprudência daquele Tribunal Superior, muitos magistrados – por puro ego e/ou por parcialidade em defesa ilegítima de interesses fazendários – continuaram a arbitrar os honorários sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública derrotada, em valores pífios.
Com efeito, atento a essa realidade e à evolução de nossa sociedade e do próprio Direito, o legislador brasileiro editou o CPC/2015 não mais permitindo a fixação por equidade nessa situação, ao estabelecer no §§ 3º, 4º e 5º do seu artigo 85 regras específicas (já muito beneficiando a Fazenda Pública) para a fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública restar vencida.
A problemática foi resolvida? Na teoria sim. Mas, na prática, bem que o legisla- dor tentou!
Como infelizmente o bom senso não é uma qualidade universal, mesmo na vigência do CPC/2015, ignorando as normas processuais vigentes, desmerecendo o trabalho realizado pelos advogados e protegendo de forma parcial os cofres fazendários, muitos julgadores ainda vêm arbitrando por equidade valores fixos (e irrisórios) a título de honorários sucumbenciais, quando derrotada a Fazenda Pública.
Para tanto, eles tentam se justificar no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, que assim dispõe: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Todavia, essa prática é descabida, errônea e ilegal!
Claramente, esse dispositivo não autoriza a aplicação do método equitativo na fixação dos honorários sucumbenciais quando vencida a Fazenda Pública. Isso foi abolido do nosso sistema processual vigente!
O CPC/2015 é contundente em estabelecer que nas causas onde a Fazenda Pública for parte, serão aplicados percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do atribuído à causa para apuração dos honorários devidos (os quais diminuem em proporção inversa à evolução dos valores envolvidos). Trouxe regras específicas e já benéficas para a Fazenda Pública na fixação dos honorários sucumbenciais por ela devidos quando derrotada (art. 85, §§ 3º, 4º e 5º).
O CPC/2015 é lei vigente, produto resultante do devido processo legislativo exercitado pelo Poder Legislativo em âmbito nacional, por isso devendo ser respeitado.
E ao juiz incumbe aplicar a Lei e, não, violá-la só para beneficiar a Fazenda Pública sucumbente, em detrimento dos advogados que patrocinam as causas.
Certamente porque ainda (des)norteados pela mentalidade arcaica sobre como (não) funciona e em que (não) consiste, atualmente, o exercício da advocacia moderna, data venia, os julgadores que, na vigência do CPC/2015, arbitram, por equidade, a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese em tela, desconhecem que o vocábulo jurídico “honorários”, originado do Direito Romano, tem o significado etimológico do termo de origem “honorarìus”: do que é feito ou dado por honra; direito de participar das honras; que não é pago, que não recebe retribuição.
Enfim, os princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade não auto- rizam a fixação “contra legem” de honorários sucumbenciais na situação em análise, pois o CPC/2015 não é falho e não autoriza o arbitramento desta verba por “equidade” quando vencida a Fazenda Pública, sob pena de remuneração indigna dos advogados, como vem ocorrendo.