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A Reclamação é uma espécie de recurso que é utilizado como uma forma mais célere de acesso aos tribunais superiores nos casos em que se pretende garantir a aplicação das decisões por eles já proferidas, principalmente após a entrada em vigência no novo Código de Processo Civil em 2015, que barrou o uso dos recursos convencionais (Especial – SJT e Extraordinário – STF) nos casos em que a decisão recorrida se baseia em jurisprudência já consolidada.
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 05 de fevereiro de 2020 (Rcl nº 36.476/SP), decidiu, por maioria dos votos, que a Reclamação não é meio hábil para que seja revisitada uma decisão que teria aplicado incorretamente precedente firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.301.989/RS), por violação ao princípio do devido processo legal.
No caso, contra tal decisão, a única solução possível seria ingressar com uma ação rescisória, tratando-se de processo autônomo que tem como fito desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial já transitada em julgado.
Ocorre que isso poderá trazer graves prejuízos financeiros às empresas, ou até mesmo impedir a possibilidade de reverter a decisão que fora proferida em desacordo com a posição do STJ, uma vez que o processamento da Ação Rescisória fica condicionado ao depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Se estivermos falando de uma ação tributária cujo proveito econômico pretendido era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), algo muito comum considerando a gigantesca sanha arrecadatória do nosso sistema tributário, apenas a título de depósito prévio a empresa precisará dispor da quantia absurda de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fora os anos necessários para que essa nova ação seja eventualmente julgada.
Tudo para sanar um erro cometido pelo próprio judiciário.
E como podemos evitar, ou ao menos mitigar, a possibilidade de tal situação?
Mediante trabalho jurídico minucioso, claro e detalhado, com o devido acompanhamento de todas as decisões proferidas e etapas do processo.
Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal não adota tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda recebendo e julgando as reclamações, assim, se tratando de ações cujas teses são constitucionais, situação comum no direito tributário, a proposta de Reclamação ainda é uma possibilidade para corrigir eventual erro do judiciário.