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Comprar um veículo novo em Manaus pode ser mais vantajoso

Posted on 20 de outubro de 20204 de junho de 2021 by GRM
20
out

Ouça o informativo aqui ↓

https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/03/Comprar-um-veiculo-novo-em-manaus-pode-ser-mais-vantajoso.mp3

 

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4254, proposta em 2009 pela CNC, reconhecendo a inconstitucionalidade dos incisos III e V do § 1º do artigo 65 da Lei n° 11.196/2005.

A norma atribui aos fabricantes de veículos a responsabilidade pelo pagamento do PIS e da COFINS devidos pelas revendedoras de automóveis estabelecidas em Manaus.

De acordo com a regra (agora declarada inconstitucional), as fabricantes de veículos são obrigadas a pagar alíquotas majoradas das contribuições PIS e COFINS sobre a remessa de veículos destinados à comercialização dentro da ZFM.

As alíquotas são devidas pelas fabricantes na condição de substitutas tributárias das concessionárias estabelecidas em Manaus.

Entretanto, para os Ministros a regra é inconstitucional. De acordo com o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, ao estabelecer alíquotas majoradas, a lei extrapolou os limites constitucionais, impondo às revendedoras estabelecidas na ZFM carga tributária mais gravosa se comparada àquela praticada pelas concessionárias em outras partes do país.

Para os Ministros, a remessa de produtos para a ZFM é equiparada a uma exportação para o exterior. A exportação para o exterior não sofre a incidência do PIS e da COFINS. Assim, as vendas de veículos novos para a ZFM não podem ser tributadas com alíquotas mais gravosas do que aquelas empregadas sobre as vendas para outras regiões do país.

De acordo com o voto, “a não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc. II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus”.

As fabricantes de veículos poderão deixar de pagar as contribuições PIS e COFINS sobre as vendas para a ZFM, o que poderá baratear o preço desse produto na região.

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Cobrança do ICMS por antecipação é inconstitucional
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