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O TRF1 reconheceu que a atividade comercial tem o direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os produtos adquiridos de outros estados, com isenção das contribuições, para revenda na ZFM.
Uma rede de lojas da ZFM obteve decisão favorável no TRF1 reconhecendo o direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições, provenientes de outras partes do país, de mercadorias destinadas à revenda, mesmo sem a cobrança dessas contribuições na etapa anterior.
De acordo com a decisão proferida pela 8a Turma do Tribunal, a legislação das contribuições PIS e COFINS não impede o aproveitamento dos créditos dessas contribuições sobre os produtos adquiridos com isenção.
Porém, o direito ao crédito deve ser observado apenas quando a revenda das mercadorias é tributada pelas contribuições PIS e COFINS.
Entenda o caso:
As empresas comerciais estabelecidas na ZFM adquirem produtos para revenda, quando provenientes de outras partes do país, com isenção das contribuições PIS e COFINS. Por essa razão, são impedidas de aproveitar o respectivo crédito da não-cumulatividade.
Contudo, muitas dessas empresas revendem essas mercadorias para o interior do Estado do Amazonas ou para outras regiões, operações sobre as quais pagam as contribuições PIS e COFINS.
Nessas situações, o TRF1 reconheceu que a legislação não impede a apuração e a manutenção dos créditos de PIS e COFINS.
Os créditos de PIS e COFINS são calculados sobre o custo de aquisição, a partir da aplicação da alíquota de 9,25%.