Valor recebido a título de multa por litigância de má-fé constitui acréscimo patrimonial, estando sujeito à incidência do IRPF, segundo o CARF.
A 4ª Câmara de Julgamentos do CARF reconheceu a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos por um trabalhador a título de litigância de má-fé.
O caso envolve um contribuinte pessoa física que recebeu valor a título de multa por litigância de má-fé em ação trabalhista que moveu contra seu antigo empregador.
O contribuinte alega que o valor recebido a título de multa configura indenização, estando fora do campo de incidência do IRPF.
Porém, para o CARF, “considerando-se que o rendimento referente à multa por litigância de má-fé acarreta acréscimo patrimonial, visto que se trata de ingresso financeiro que não tem natureza jurídica de indenização por dano ao patrimônio material do contribuinte, levando-se em consideração, ainda, que tal rendimento não está contemplado por isenção, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do imposto de renda sobre a multa por litigância de má-fé”.