O STJ afastou a exigência das contribuições sobre os serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas da ZFM.
O Ministro Gurgel Faria, da Primeira Turma do STJ, reconheceu que a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas da Zona Franca de Manaus deve ser equiparada à exportação de serviços para o exterior, motivo pelo qual é indevida a cobrança de PIS e COFINS sobre a respectiva receita.
O caso envolve uma empresa que presta serviços de consultoria a pessoas física e jurídicas localizadas na ZFM.
A decisão segue a orientação do TRF1 sobre o tema. Esse tribunal tem afastado a exigência das contribuições PIS e COFINS sobre diversos serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas da ZFM.
Segue, também, a orientação do Ministro Presidente do STJ, Humberto Martins, que tem rejeitado recursos da União contra decisões que afastaram a cobrança do PIS e da COFINS sobre serviços prestados na ZFM, inclusive de construção civil.