Ouça o informativo aqui ↓
Em decisão publicada neste mês, a 1a Turma Ordinária do Carf manteve a orientação no sentido de que as subvenções de ICMS não devem integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, desde que aprovadas pelo Confaz e registradas na conta reserva de lucros.
A 1a Turma Ordinária do Carf manteve a orientação predominante no órgão, no sentido de que as subvenções estaduais devem ser consideradas subvenções para investimento e, desde que aprovadas pelo Confaz (ou depositadas pelos Estados nesse órgão) e mantidas na conta reserva de lucros, não devem integrar a base de cálculo do PIS, da COFINS e o lucro real das pessoas jurídicas.
O julgamento envolveu a Bunge Alimentos S/A. e adotou como premissa o fato de que a LC 160/2017 tornou quase todos os benefícios de ICMS em subvenções para investimento.
Para o órgão, os benefícios de ICMS reconhecidos pelo Confaz ou depositados nesse órgão pelos Estados, devem ser considerados subvenções para investimento e podem ser excluídos do lucro real e da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando mantidos em conta reserva de lucros pelo beneficiário.
Segundo a decisão, apenas as subvenções não aprovadas pelo Confaz ou não depositadas nesse órgão, ficariam fora do conceito de subvenções para investimento.
A questão, no entanto, ainda não foi decidida na esfera judicial. O STF analisará, em breve, a tributação das subvenções pelas contribuições PIS e COFINS. O julgamento desse caso estava pautado para novembro, mas foi retirado da ordem do dia.
Esse entendimento implicaria na tributação das subvenções concedidas sem qualquer ônus ao contribuinte.
baixe o pdf