O STF iniciou, na última sexta-feira, o julgamento do RE 603.624 no qual discute-se a inconstitucionalidade da contribuição (INSS) devida ao SEBRAE/APEX/ABDI. De acordo com a relatora do caso, Ministra Rosa Weber, única a votar por enquanto, a contribuição tornou-se inconstitucional com o advento da Emenda Constitucional n° 33/2001.
A ministra analisou, também, o pedido de modulação dos efeitos formulado pela procuradoria para evitar a devolução dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes. Entretanto, o pedido foi rejeitado pela relatora. De acordo com o seu voto, o caso não preenche os requisitos necessários para a aplicação da modulação dos efeitos.
A decisão poderá repercutir em outros tributos, caso confirmada pelo STF, inclusive sobre o FGTS 10%, contribuição que possuía como base de cálculo os valores depositados na conta (FGTS) vinculada ao trabalhador, em igual descompasso com o previsto no § 2º, III, “a”, do artigo 149 da Constituição Federal.
Entenda o caso
A Emenda Constitucional n° 33/2001 alterou o texto da Constituição Federal, incluindo o § 2º, III, “a”, no artigo 149, determinando que as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) passassem a incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro (no caso de importação).
Assim, de acordo com a tese tributária tratada no STF, a Emenda Constitucional n° 33/2001 teria extinguido a contribuição devida ao SEBRAE/APEX/ABDI, uma vez que a base de cálculo desse tributo consiste na folha de pagamento das empresas, não guardando qualquer relação com as hipóteses previstas no texto constitucional (inconstitucionalidade material superveniente).
A contribuição devida ao SEBRAE/APEX/ABDI, consideradas de intervenção no domínio econômico, incidem sobre a folha de pagamento, o que está em desacordo com o que dispõe o artigo 149, § 2º, III, “a” da Constituição Federal.
A decisão poderá refletir em outros tributos que também estariam em desacordo com a EC 33/2001, em especial o FGTS 10% (RE 878.313/SC, ADI’s nº 5050, nº 5051 e nº 5053) e a contribuição devida ao INCRA (RE 630.898/RS).
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