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De acordo com a decisão, os benefícios assegurados à Zona Franca de Manaus, relativos ao PIS e à COFINS, devem ser estendidos às operações envolvendo a remessa de mercadorias para a Amazônia Ocidental, sob pena de caracterização de tratamento discriminatório que atente contra a finalidade perseguida pela regra constitucional.
A Amazônia Ocidental é formada por municípios dos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia.
Entenda o caso
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus é equivalente, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação para o exterior. A receita de exportação para o exterior não sofre a incidência das contribuições PIS e COFINS. Assim, a receita de vendas para a Zona Franca de Manaus também está livre dessas contribuições.
A Receita Federal do Brasil, entretanto, entende que o Decreto-lei n° 356/68 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo possível, por isso, aplicar os benefícios da ZFM às remessas para a Amazônia Ocidental.
A decisão reconheceu a validade do Decreto-lei n° 356/68 e sua imediata aplicação, assim afastando a exigência das contribuições PIS e COFINS sobre a receita de vendas de mercadorias remetidas da ZFM para a Amazônia Ocidental.
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