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A 1a Turma do TRF4 e a 6a Turma do TRF3 têm mantido a exigência da substituição tributária do PIS e da COFINS nas remessas de veículos, máquinas, produtos de higiene e autopeças para a Zona Franca de Manaus.
Segundo essas recentes decisões, o STF teria confirmado a constitucionalidade da regra de substituição tributária desses produtos, quando destinados à ZFM.
Por isso, os tribunais têm mantido a obrigatoriedade de retenção e pagamento das contribuições pelos fabricantes e importadores dos produtos sujeitos à ST, remetidos para a Zona Franca de Manaus.
Entenda o caso
A Lei n° 11.196/2005 prevê a obrigação de recolhimento das contribuições PIS e COFINS por substituição, em relação a determinados produtos remetidos para a ZFM. O valor das contribuições é retido e pago pelas fabricantes ou importadoras, estabelecidas fora da ZFM, em nome da empresa adquirente que se encontra nessa área (ZFM).
Em 2020, o STF declarou a inconstitucionalidade das alíquotas previstas para essa substituição tributária, notadamente as relacionadas às máquinas, veículos e autopeças. Essas alíquotas eram superiores àquelas previstas para o regime ordinário (não-cumulativo) do PIS e da COFINS.
Alguns contribuintes sustentam, no judiciário, que ao declarar a inconstitucionalidade das alíquotas, o STF teria afastado a substituição tributária.
Entretanto, as recentes decisões dos tribunais inferiores indicam que apenas a parte excedente, superior às alíquotas-padrão, teria sido declarada inconstitucional.
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