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A pretexto de atualizar e modernizar a legislação, o Senado Federal aprovou, em novembro de 2020, o Projeto de Lei nº 4.458/2020, que dentre outras disposições, altera a Lei nº 11.101/2005, que regula os institutos da recuperação judicial e da falência.
Nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”.
Ao contrário de dívidas bancárias e créditos trabalhistas (p.ex.), os créditos de natureza tributária não estão sujeitos ao regime de recuperação judicial. Ao contribuinte devedor cabe a celebração de parcelamentos específicos com as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), nos termos do artigo 68 da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, não são poucos os casos em que, mesmo após requerer e obter o processamento de recuperações judiciais, tais recuperações acabam sendo convoladas em falências.
De acordo com o artigo 73 da Lei nº 11.101/2005, o juiz “decretará a falência durante o processo de recuperação judicial”:
1. por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do artigo 42 da Lei (que trata de quórum necessário para aprovação de propostas em assembleia-geral);
2. pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação judicial dentro de 60 dias;
3. quando houver sido rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, e;
4. pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
As novas alterações permitem ao Fisco cancelar os parcelamentos referidos no artigo 68 da Lei nº 11.101/2005 e/ou da transação prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002.
Com a aprovação, a nova redação do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 também permitirá ao juiz decretar “falência durante o processo de recuperação judicial”:
1. por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (inciso V), e;
2. quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas (inciso VI).
Em termos práticos, se a empresa em recuperação judicial descumprir parcelamento(s) celebrado(s) junto às Fazendas Públicas, com o INSS, ou ainda, praticar atos de “esvaziamento patrimonial”, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial (inclusive as Fazendas Públicas), o juiz decretará a falência da empresa.
De um lado, especialistas argumentam que a nova redação, dentre outras polêmicas, traz insegurança e pode prejudicar empresas com sua saúde financeira já fragilizada. Pois, muitas vezes o empresário prioriza o pagamento de folha de salários ao invés de impostos, e não há critérios objetivos que definam o que possa vir a configurar “esvaziamento patrimonial”.
De outro, o Fisco alega que se trata de uma nova ferramenta para pressionar o empresário a pagar o que negociou.
Caberá ao Poder Judiciário, em especial, ao juiz da recuperação judicial, a análise minuciosa de todas as circunstâncias do caso, ouvir os representantes da recuperanda (em homenagem a ampla defesa contraditório) e ponderar entre “a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor” e a decretação de quebra.
Com a aprovação no Congresso Nacional, o projeto aguarda a sanção do Presidente da República.
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