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As empresas situadas na ZFM têm obtido o direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre os produtos adquiridos com isenção dessas contribuições.
O TRF1, aplicando a orientação firmada pelo STJ, reconheceu que os produtos adquiridos com a desoneração do PIS e da COFINS geram créditos desses tributos, quando revendidos ou empregados em outros produtos cuja saída seja tributada.
A decisão é da 8a Turma do Tribunal e beneficia uma grande empresa de eletrodomésticos que fabrica produtos na região.
De acordo com a decisão, a legislação das contribuições PIS e COFINS não impede o aproveitamento de créditos desses tributos em relação às aquisições desoneradas (produtos para revenda e matérias-primas, por exemplo), quando essas sejam revendidas ou empregadas em produtos cuja saída seja tributada.
A decisão ainda garantiu o direito ao crédito relativo aos dez anos anteriores à propositura da ação, assim aplicando ao processo a denominada “tese dos cinco-mais-cinco”.
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