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A SEFAZ/SP publicou, em fevereiro de 2021, nova resposta à consulta tributária esclarecendo que a isenção prevista para a remessa de mercadorias para a ZFM abrange os produtos importados, quando provenientes de países signatários do GATT.
A consulta foi formulada por uma empresa que realiza a importação e o comércio de artigos esportivos e que possui distribuidora localizada na ZFM.
De acordo com o órgão, a remessa de mercadorias nacionais para a ZFM, quando destinadas ao consumo, comercialização ou industrialização nessa área, é isenta do ICMS.
Essa isenção, segundo a SEFAZ paulista, é extensível aos produtos importados, quando oriundos de países signatários do GATT (164, ao todo).
A isenção do ICMS nas remessas para a ZFM está prevista no Convênio ICMS CONFAZ n° 65/88. O benefício, entretanto, abrange apenas os produtos industrializados de origem nacional.
Apesar disso, segundo a SEFAZ/SP, o STF firmou entendimento de que: “à mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional.
O órgão conclui, entretanto, que “se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000”.
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