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Reestruturação societária para empresas familiares: quais objetivos devem ser buscados?

Posted on 4 de julho de 202027 de outubro de 2021 by Francisco Amaro Gurgel Filho
Reestruturação societária para empresas familiares: quais objetivos devem ser buscados?
04
jul

Nesse artigo abordarei os objetivos que considero essenciais em um plano de reestruturação societária para empresas familiares. Cada vez mais as empresas familiares têm buscado serviços jurídicos relacionados à remodelagem da sua estrutura societária.

Cada uma das empresas que busca esse tipo de tecnologia jurídica o faz em razão de um determinado motivo. Ao longo dos anos, pude observar que, em geral, o motivo que leva uma empresa familiar a buscar sua remodelagem societária está atrelado a preocupações sobre a organização empresarial e ao planejamento da sucessão societária.

Para mim, de fato, esses são os dois pilares mais importantes que devem basear a reestruturação societária de uma empresa familiar. Quando penso em reestruturação societária, logo esses dois objetivos surgem na minha frente. A partir deles, outras tantas consequências positivas poderão ser alcançadas por meio da reestruturação societária.

Adiante, falarei um pouco sobre cada um desses objetivos.

Organização empresarial

No universo de negócios familiares, não é incomum encontrar empresas que iniciaram pequenas, compostas diretamente pelas pessoas físicas dos seus sócios e que se dedicam a um tipo de atividade bem específico. Essas pessoas e sociedades, em muitos casos, vão ampliando a sua atuação empresarial ao longo dos anos, passando a desenvolver outras tantas atividades e outros negócios.

Em muitos casos, esses novos negócios são concentrados naquela empresa inicial, a partir da ampliação do seu objeto social. Em outras situações, as próprias pessoas físicas constituem novas sociedades para o desenvolvimento de outras atividades ou, até mesmo, utilizam aquela empresa inicial para a constituição de novas pessoas jurídicas para o desenvolvimento de outros tipos de negócios.

Ocorre que essa sistemática de desenvolvimento empresarial, a partir de uma estrutura societária horizontal (pessoas físicas compondo diretamente a pessoa jurídica que desenvolve a atividade empresarial), ao meu ver, nem sempre é vantajosa, pois expõe atividades empresariais sadias aos riscos de negócios mais complexos e incertos, facilitando, também, a confusão de patrimônio entre sócios e sociedade, por exemplo.

Além disso, atividades diferentes possuem, em muitos casos, regimes tributários também diferentes, sendo que cada tipo de objetivo empresarial demanda capacidades profissionais também distintas.

A reestruturação societária surge, então, como alternativa para melhorar a organização empresarial. Explico: Em uma estrutura societária contemporânea, condizente com os desafios do nosso tumultuado cenário empresarial, tem-se adotado a figura das sociedades controladoras ou Holdings Operacionais. Esse tipo de sociedade tem como objetivo principal o controle de outras empresas e a alocação, nelas, de investimentos.

A adoção de um modelo societário formado por empresas controladas (Holdings Operacionais) e controladoras (as empresas que realizam a atividade empresarial, como prestação de serviços ou comércio), permite a completa segregação do capital que forma o patrimônio pessoal, daquele que pode ser reinvestido. Permite que o investimento em novos negócios ou em operações não saudáveis financeiramente ocorra de maneira eficiente e controlada. Possibilita que seja investido, com absoluto controle, o próprio fruto auferido com a atividade empresarial, e não o patrimônio pessoal das pessoas físicas que estão no topo da estrutura, ou de outros negócios saudáveis.

Esse tipo de estrutura verticalizada, a partir da constituição de uma ou mais empresas controladoras, permite que o grupo empresarial amplie sua atuação com a criação de novas empresas, por exemplo, sem que isso implique no risco direto de contaminação das demais pessoas físicas ou jurídicas que fazem parte do mesmo conglomerado empresarial.

Além disso, a adoção desse modelo de estrutura poderá trazer, como consequência, outras vantagens para a empresa familiar, como a melhora da performance tributária, especialmente a partir da separação de atividades sujeitas a regimes tributários distintos.

Planejamento sucessório

É comum que as empresas familiares sejam constituídas a partir de um contrato social modelado a partir de cláusulas simples, sem muita preocupação com o que virá no futuro, sobretudo no plano sucessório, deixando aos cuidados das leis gerais o regramento de situações absolutamente peculiares.

A maior parte dos contratos sociais que analiso transferem à lei, por absoluta omissão, pontos que poderiam ser tratados de maneira mais personalizada. Ou seja, não contém nenhum tipo de previsão específica em caso de falecimento de um dos sócios, comoriência, ingresso de herdeiros, entrada de terceiros na sociedade etc.

Por exemplo, o que o contrato social da sua empresa prevê no caso de falecimento do administrador? Pois é.

Nessa esfera de empresas familiares é corriqueira a existência de herdeiros dos sócios que não possuem interesse ou competência técnica para a administração do negócio. Ou a existência de um herdeiro que possui tal e outro, não. Nesses casos, é extremamente importante que o contrato social preveja como ocorrerá a sucessão no caso de falecimento do sócio administrador, afinal muitas pessoas dependem do bom andamento das atividades empresariais (empregados, demais sócios, prestadores de serviço etc.) e uma empresa sem administração está fadada ao naufrágio.

Portanto, uma reestruturação societária deve ser planejada de modo a evitar que eventos não controláveis, como é o caso de falecimento dos sócios ou administradores, criem uma ruptura na atividade empresarial que venha a colocar em risco todo o negócio. Para isso, é possível planejar e criar mecanismos ou gatilhos que garantam a continuidade empresarial, independentemente do que ocorra em relação aos sócios.

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Francisco Amaro Gurgel Filho
Francisco Amaro Gurgel Filho

Advogado e sócio do escritório GRBM Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Atua há mais de 30 anos nas diversas áreas da advocacia empresarial.

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Francisco Amaro Gurgel Filho

Advogado e sócio do escritório GRBM Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Atua há mais de 30 anos nas diversas áreas da advocacia empresarial.

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