Órgão emitiu solução de consulta tratando do direito ao crédito de PIS e COFINS dentro do comércio atacadista.
A Receita Federal publicou nova solução de consulta esclarecendo algumas hipóteses que geram e não geram direto ao crédito de PIS e COFINS dentro do comércio atacadista.
O caso analisado pela RFB tem como consulente uma empresa dedicada ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e, entre as atividades secundárias, o apoio à extração de petróleo e gás natural, a manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo e os serviços de engenharia.
A solução de consulta aborda o direito ao crédito em relação aos seguintes itens:
– Despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos (com cessão de mão de obra);
– Gastos com combustíveis;
– Custos com o fornecimento de uniformes aos empregados que trabalham nos serviços de manutenção;
De acordo com o órgão, a locação de veículos não se enquadra no conceito de insumo. Portanto, os respectivos gastos não são passíveis de gerar créditos nessa modalidade.
Por outro lado, ainda de acordo com o órgão, o contribuinte pode descontar créditos de PIS e COFINS em relação aos gastos com aluguéis de máquinas e equipamentos.
Além disso, é admitido o direito ao crédito em relação aos combustíveis empregados em veículos, máquinas e equipamentos, desde que utilizados na atividade de prestação de serviços.
Por fim, o órgão esclareceu que os gastos com uniformes empregados nos serviços de manutenção também são considerados passiveis de crédito de PIS e COFINS.