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De acordo com a Receita Federal, não há previsão legal que autorize a apuração de créditos sobre os dispêndios ocorridos pelo pagamento de royalties.
A Receita Federal publicou nova solução de consulta manifestando entendimento contrário à apuração de créditos das contribuições PIS e COFINS sobre os gastos relativos ao pagamento de royalties, quando decorrentes do contrato de franquia.
Segundo o órgão consultivo da RFB, “os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos” das contribuições PIS e COFINS.
O entendimento da RFB está baseado na premissa de que o pagamento de royalties não está vinculado à contratação de um serviço ou uma obrigação de fazer.
A Solução de Consulta esclarece que “os royalties não podem ser caracterizados como decorrentes de serviços prestados, tendo em vista que ‘não se visualiza a presença da obrigação de fazer’ (que caracteriza a prestação de serviços) na cessão do direito de uso de marcas e de outros objetos de propriedade intelectual da franqueadora, e sim decorrentes de obrigação de dar, relativa ao uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos”.
Esse entendimento, entretanto, é contrário àquele que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal. Em maio de 2020, o STF fixou a seguinte tese: “é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising)”.
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