A Justiça Federal do Amazonas tem reconhecido que as mercadorias importadas pela ZFM geram créditos de PIS e COFINS, mesmo quando adquiridas sem a exigência desses tributos.
As mercadorias importadas pela Zona Franca de Manaus, destinadas ao seu consumo interno ou industrialização, geram créditos de PIS-importação e COFINS-importação (9,25%) para as empresas que apuram esses tributos de acordo com o regime não-cumulativo. O crédito deve ser assegurado ainda que as mercadorias tenham ingressado sem a exigência desses tributos e independentemente de haver tributação na etapa subsequente.
Esse entendimento tem sido aplicado em diversas decisões proferidas pela Justiça Federal do Amazonas e garante a ampliação dos benefícios tributários gozados pelas empresas que fazem parte da Zona Franca de Manaus.
Entenda o caso
As mercadorias importadas pelas indústrias da região ingressam com suspensão das contribuições PIS-Importação e COFINS-importação. Essa suspensão é convertida em alíquota zero quando essas mercadorias são industrializadas na ZFM.
Segundo a Receita Federal, a conversão da suspensão em alíquota zero impediria o aproveitamento de créditos das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação.
Porém, de acordo com a Justiça Federal, a conversão em alíquota zero não impede o aproveitamento de créditos, ainda que a posterior saída da mercadoria industrializada seja realizada com isenção ou alíquota zero.
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