Ouça o informativo aqui ↓
Uma decisão inédita da Justiça Federal de São Paulo reconheceu que a receita obtida com a prestação de serviços tomados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus é isenta das contribuições PIS e COFINS.
A autora da ação, uma empresa paulista que presta serviços de acesso “on line” individualizado às plataformas informatizadas de ensino à distância, utilizadas por instituições da cidade de Manaus, defendeu que a receita obtida com a prestação de serviços para pessoas situadas dentro da ZFM deve ser equiparada à receita de exportação, sendo por isso imune à incidência das contribuições PIS e COFINS.
De acordo com a decisão liminar, as empresas que realizam a prestação de serviços para tomadores situados na ZFM devem ser equiparadas às exportadoras. “Logo, o incentivo fiscal atinente às exportações deve ser estendido para a comercialização de serviços destinados à Zona Franca de Manaus.”
A receita de exportação de mercadorias e serviços para o exterior são desoneradas das contribuições PIS e COFINS. Por outro lado, o artigo 4° do Decreto-lei 288/67 equiparou as exportações para a ZFM às exportações para o exterior, para fins tributários.
Com isso, muitas empresas têm obtido decisões favoráveis no sentido de reconhecer que a receita auferida com a venda de mercadorias ou prestação de serviços para a ZFM é isenta das contribuições sociais PIS e COFINS.
A decisão paulista, por outro lado, reconheceu que as empresas que estão fora da ZFM, mas que prestam serviços para essa região, fazem igualmente jus à isenção das contribuições PIS e COFINS.
baixe o pdf