De acordo com orientação da Receita, insumos isentos empregados em produtos tributados geram créditos relativos às contribuições PIS e COFINS.
A Receita Federal editou nova solução de consulta tratando do direito ao crédito das contribuições PIS e COFINS (regime não-cumulativo) em relação aos bens e serviços adquiridos com a desoneração desses tributos (isenção, alíquota zero, não incidência etc.).
De acordo com o órgão, como regra geral, é vedada a apropriação de créditos do PIS e da COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
Por outro lado, ainda de acordo com a RFB, os bens e serviços adquiridos com isenção podem gerar créditos de PIS e COFINS, desde que sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento das contribuições.
Em resumo, a aquisição de bens ou serviços não tributados ou tributados com alíquota zero não geram direito ao crédito das contribuições. Os insumos adquiridos com isenção geram direito ao crédito de PIS e COFINS, desde que sejam empregados em produtos cuja receita de venda será tributada pelas contribuições.