Recente decisão do CARF reconhece que o frete contratado na aquisição de produtos isentos gera automaticamente direito a crédito das contribuições PIS e COFINS.
A 3ª Seção de Julgamento do CARF reconheceu o direito ao crédito das contribuições PIS e COFINS sobre os gastos relativos ao frete na aquisição de produtos isentos (matérias-primas e produtos intermediários).
De acordo com a decisão, “com a nova definição de insumo estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, ficou ainda mais claro, no meu entendimento, que o frete – desde que, à luz do processo produtivo no qual esteja inserido, atenda aos parâmetros da essencialidade ou da relevância – não se afigura tão somente como um mero componente acessório do custo de aquisição de um bem adquirido, assumindo, assim, posição autônoma para que, na condição de serviço utilizado como insumo, possa por si só gerar direito a crédito”.
O entendimento firmado pelo CARF é diferente daquele manifestado pela Receita Federal. Para esse último órgão, é vedada a apropriação de créditos sobre o frete empregado na aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS.
Segundo a RFB, somente seria “possível a apropriação de créditos da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos que foram adquiridos com isenção para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição”.