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A importação de insumos pela Zona Franca de Manaus é realizada com a suspensão das contribuições PIS e COFINS. Porém, em muitos casos, os insumos importados tornam-se obsoletos para o processo industrial, o que motiva o seu descarte. Nesses casos, é devido o pagamento das contribuições PIS e COFINS, antes suspensas na importação?
As indústrias estabelecidas na ZFM gozam de uma série de benefícios tributários. Um desses benefícios prevê a suspensão das contribuições PIS e COFINS na importação de insumos pela ZFM.
Esse benefício encontra-se previsto no artigo 14-A da Lei n° 10.865/2004. Sua aplicação recai sobre a importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
A suspensão é convertida em alíquota zero quando os insumos (provenientes do exterior) são utilizados na elaboração de outros produtos dentro da ZFM, conforme artigo 8° da Lei n° 11.051/2004.
Importante dizer que a fruição desse benefício depende da aprovação de projeto no âmbito da SUFRAMA.
Em muitos casos, os insumos importados com esse benefício tornam-se obsoletos, o que impede o seu aproveitamento no processo industrial.
Nesse tipo de situação, é comum que as empresas procedam ao descarte dos insumos importados, já que inservíveis para o emprego na industrialização.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil entende que o descarte de insumos importados com os benefícios da ZFM constitui desvio de finalidade, o que motivaria a cobrança dos tributos antes suspensos.
De acordo com o entendimento da RFB, para a conversão da suspensão em alíquota zero, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus.
“Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse”.
Entretanto, esse entendimento não se coaduna às demais normas tributárias e entendimentos jurisprudenciais relativos à incidência das contribuições sociais PIS e COFINS nas operações envolvendo a Zona Franca de Manaus. Vejamos:
O Brasil é um dos países signatários do acordo comercial internacional denominado “Acordo Geral de Tarifas e Comércio” – GATT. De acordo com as regras desse acordo, o Brasil é obrigado a aplicar à mercadoria importada o mesmo tratamento tributário imposto às mercadorias nacionais.
Nesse cenário, o artigo 4° do Decreto-lei n° 288/67 prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação para o exterior.
O artigo 149, § 2°, inciso II, da Constituição Federal prevê que as contribuições sociais não incidirão sobre a receita de exportação.
Assim, temos que as contribuições PIS e COFINS não incidem sobre a receita de exportação, dada a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2°, inciso II da Constituição Federal.
Por outro lado, a exportação de mercadorias para a ZFM, para consumo ou industrialização, é equiparada à exportação para o exterior, para fins tributários.
Logo, a receita obtida com a exportação de mercadorias nacionais, para consumo ou industrialização na ZFM, é imune à incidência do PIS e da COFINS.
Isso significa que esse tipo de receita (exportação para a ZFM) não pode sofrer tributação por meio das contribuições PIS e COFINS.
Diante disso, a mercadoria importada pela ZFM deveria receber o mesmo tratamento tributário conferido ao produto nacional.
Isso significa que as contribuições PIS e COFINS não deveriam incidir na importação realizada pela ZFM.
Portanto, há um conflito entre o que prevê o Decreto Lei n° 288/67 e a legislação que trata das contribuições. Enquanto aquele prevê a não incidência (combinado com a CF), essa prevê a suspensão das contribuições.
Não houvesse a incidência desses tributos na importação, não seria possível cogitar da sua exigência no descarte dos insumos importados.
Assim, há um evidente tratamento desfavorável conferido às mercadorias importadas, quando comparado àquele aplicado aos produtos nacionais.
O entendimento da jurisprudência, vale dizer, corre nesse sentido.
Existem inúmeros precedentes do TRF1 reconhecendo a não incidência das contribuições sociais PIS-Importação e COFINS-Importação nas operações de importação realizadas por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, de produtos provenientes do exterior, destinados ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
As contribuições sociais PIS-Importação e COFINS-Importação, de acordo com a jurisprudência dominante, não devem incidir sobre as importações realizadas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização.
Logo, diante da não incidência das contribuições na operação de entrada (importação), é totalmente indevida a exigência do PIS-importação e da COFINS-importação no descarte de insumos obsoletos, importados pela ZFM, em razão do desvio da finalidade.
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