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A cidade de Manaus é uma das grandes potencias do nosso país. Está entre as dez capitais mais populosas e um dos maiores PIB’s do Brasil. Naturalmente, a atividade comercial desenvolvida na cidade possui grandes proporções e vem crescendo cada vez mais. Mas, quais são as oportunidades para esse tipo de atividade? Os benefícios da Zona Franca de Manaus servem também para o comércio?
É inegável que a maior parte dos incentivos da ZFM é destinada à atividade industrial, pilar da economia na metade do último século, quando os benefícios do modelo foram idealizados.
Porém, o modelo ZFM oferece também incentivos para a atividade comercial.
Os produtos entrados na Zona Franca de Manaus são isentos do IPI, por exemplo. Com isso, as empresas comerciais da região podem adquirir produtos destinados à revenda ou mesmo ativos, destinados à sua operação, sem a cobrança desse imposto.
A remessa de mercadorias para a ZFM também é isenta do ICMS. O Estado do Amazonas, por sua vez, concede crédito presumido às empresas comerciais da região, como se o imposto fosse cobrado.
São benefícios importantes que possuem o objetivo de abreviar as desigualdades regionais, já que a região amazônica está distante dos demais centros produtores e consumidores do país.
Esses incentivos fazem parte do modelo. Porém, ao longo dos anos, a atividade comercial conquistou inúmeros outros benefícios tributários, além daqueles que o próprio modelo oferece. Vamos entende-los:
Não incidência de PIS e COFINS sobre as vendas internas
O artigo 4º do decreto 288/67 equiparou as vendas para a Zona Franca de Manaus a uma exportação do Brasil para o exterior. Assim, a venda para a Zona Franca de Manaus não pode sofrer a incidência de PIS/COFINS, tal qual acontece nas exportações.
Isso porque as receitas de exportação são imunes à incidência de contribuições sociais, pois o Brasil tem como politica fomentar a exportação, assim facilitando o ingresso de recursos estrangeiros no país.
Da mesma forma acontece com a ZFM. A venda para a Zona Franca de Manaus não pode ter a incidência do PIS/COFINS. Tanto é assim que as empresas situadas fora da ZFM não pagam essas contribuições sobre a receita de vendas para a Zona Franca de Manaus.
Mas, e a venda dentro de Manaus? E a venda interna, realizada integralmente na ZFM, destinada à pessoa física?
Pois é, a legislação disse que a venda para a ZFM deve ter o mesmo tratamento tributário da exportação, não especificando a localização física do remetente dessa mercadoria, que pode estar localizada em São Paulo, Rio de Janeiro ou dentro da própria ZFM.
Por mais que a Receita federal entenda de modo diverso, a venda praticada pelas empresas comerciais dentro da Zona Franca de Manaus não deve sofrer a incidência do PIS/COFINS, inclusive nas operações praticadas com pessoas físicas, pois a atividade dessa empresa é equiparada a uma exportação para o exterior.
Depois de muitos anos de debate na Justiça, tanto o STF quanto o STJ reconheceram que as vendas destinadas à ZFM devem ser equiparadas às exportações para o exterior, independentemente da localização geográfica do vendedor, de modo que sobre elas não podem incidir contribuições sociais.
Não incidência de PIS/COFINS sobre as importações realizadas pela ZFM
O Brasil comprometeu-se, internacionalmente, a não atribuir tratamento tributário diverso, mais gravoso, ao produto importado, se comparado ao produto nacional (fabricado no Brasil).
Por isso, as empresas comerciais que adquirem produtos importados, destinados à revenda dentro da Zona Franca de Manaus, também tem o mesmo direito de não serem submetidas ao pagamento do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
Assim, se o produto nacional não sofre a incidência do PIS/COFINS quando vendido para a ZFM, a importação de produtos destinados à revenda na ZFM também não deve se sujeitar ao pagamento dessas contribuições.
Esse assunto também já tem entendimento pacífico dos tribunais superiores a favor dos contribuintes.
É possível aplicar esses dois benefícios conjuntamente?
Sim, é perfeitamente possível a aplicação desses dois benefícios pela mesma empresa. Assim, a empresa importadora, que revende dentro da ZFM produtos importados, tem o direito de não pagar o PIS/COFINS na importação e, posteriormente, não se sujeitar ao pagamento do PIS/COFINS incidente sobre o seu faturamento, quando revender esses produtos.
Conclusão
É possível concluir que a atividade comercial, de forma justa, foi também beneficiada pelos incentivos tributários instituídos pelo Decreto-lei n° 288/67, até porque o comércio é também peça chave na função social da Zona Franca de Manaus, que é diminuir as desigualdades regionais existentes no Brasil.
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