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A venda de mercadorias de origem nacional destinadas à ZFM, para consumo ou industrialização nessa área, é isenta do ICMS. Mas, esse benefício também é aplicável sobre a remessa de mercadorias nacionalizadas?
A Zona Franca de Manaus, da forma como a conhecemos hoje, é especialmente disciplinada pelo Decreto-lei 288/67, cujo artigo 4° dispõe que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nessa área, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Isso significa que todos os benefícios tributários concedidos à exportação de produtos para o exterior são igualmente garantidos às exportações para a ZFM.
Deixando de lado a discussão no sentido de que esse benefício garantiria imunidade a essa operação (exportação para a ZFM) em relação ao ICMS, fato é que os Estados, baseados no Convênio Confaz ICMS 65/88, concedem isenção do ICMS às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
No Estado de São Paulo, por exemplo, esse benefício está disciplinado no artigo 84 do anexo I do Regulamento do ICMS que também reafirma a isenção do imposto sobre a saída de produto industrializado de origem nacional.
A legislação vigente, portanto, é expressa ao garantir a isenção do ICMS, no tocante às operações com destino à ZFM, apenas em relação ao produto nacional, relegando desse benefício as mercadorias nacionalizadas.
Ocorre, porém, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso em sua súmula n° 575, encontra-se firmado no sentido de garantir às mercadorias importadas de países signatários do GATT os mesmos benefícios aplicados aos produtos nacionais similares.
O Brasil, assim como outros tantos países, é signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947 (GATT/OMC 47), cuja aplicação objetiva a redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional.
Isso significa que todos os benefícios tributários conferidos internamente às mercadorias nacionais devem ser, por simetria, aplicados às mercadorias importadas, quando provenientes de países igualmente signatários do GATT.
Portanto, se a mercadoria nacional goza de isenção do ICMS quando remetida à ZFM, tal benefício deve ser também aplicável às mercadorias nacionalizadas.
É interessante registrar que esse entendimento é aplicado pela Receita Federal do Brasil em relação ao IPI, notadamente em relação à isenção do imposto sobre a entrada de produtos nacionalizados na Zona Franca de Manaus (Solução de Consulta Cosit n° 80/2018).
Paralelamente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do seu órgão consultivo, já se posicionou no sentido de que “a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 se estende às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países signatários do GATT/OMC para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que haja produto similar nacional sujeito a tal isenção e sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo”.
Apesar de todos esses fundamentos, a legislação permanece fazendo referência apenas aos produtos nacionais, assim colocando em risco as atividades daqueles contribuintes que comercializam produtos nacionalizados para a ZFM e áreas de livre comércio.
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