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Zona Franca de Manaus

A minha empresa pode se beneficiar diretamente sobre as vendas para a Zona Franca de Manaus?

Posted on 29 de maio de 202023 de março de 2021 by Jonathan Rodrigues
29
maio

Ouça o artigo aqui ↓

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A Zona Franca de Manaus foi criada como forma de estimular a migração de empresas para a região amazônica e favorecer, tributariamente, as pessoas jurídicas lá instaladas. Assim, é natural imaginar que os benefícios do modelo aplicam-se apenas para as empresas que lá estão. Porém, a legislação garante vantagem tributária também para as empresas que estão em outros pontos do território nacional, mas que comercializam suas mercadorias para empresas localizadas na ZFM. Veja como.

A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus é equivalente, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação para o exterior.

Isso quer dizer que todos os benefícios aplicáveis às exportações para o exterior são aplicados, também, na remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. É o que dispõe o artigo 4° do Decreto-lei 288/67.

O Brasil tem por política não exportar tributos. Por isso, a exportação de mercadorias possui uma carga tributária diferenciada e reduzida, a partir de diversas imunidades, isenções e benefícios tributários.

Um dos benefícios tributários para as exportações consiste no denominado Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Trata-se da concessão de um crédito tributário federal, destinado ao abatimento de débitos ou ressarcimento em espécie, como forma de devolver às pessoas jurídicas exportadoras parte dos tributos indiretos que incidem na industrialização, com isso barateando o custo do produto nacional.

O REINTEGRA garante um crédito tributário para as empresas exportadoras calculado sobre a receita de exportação que pode ser utilizado no abatimento de tributos ou devolução em dinheiro. Ao longo dos anos, a alíquota do crédito variou entre 0,1% a 3%.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que o REINTEGRA é aplicável, por equiparação, às vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, assim garantindo a aplicação do benefício daqui em diante, bem como a restituição tributária dos créditos passados não aproveitados.

Assim, as empresas situadas fora da Zona Franca de Manaus que comercializam suas mercadorias com empresas instaladas nessa região podem usufruir do benefício denominado REINTEGRA, calculando o respectivo crédito sobre a receita de vendas para a ZFM.

Vale registrar, no entanto, que a aplicação do benefício não é automática, sendo imprescindível o oferecimento de ação judicial específica para essas finalidades.

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Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
Jonathan Rodrigues

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

Esse registro foi postado em Zona Franca de Manaus e marcado Zona Franca de Manaus.
Jonathan Rodrigues

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

Industrialização por encomenda na ZFM é indevidamente tributada
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