A discussão sobre o Lucro Presumido IRPJ e CSLL ganhou um novo capítulo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a suspensão do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos para determinadas empresas enquadradas nesse regime, rejeitando o pedido da União para restabelecer imediatamente a cobrança.
Embora a decisão produza efeitos apenas para o caso analisado, ela reforça um entendimento favorável aos contribuintes e mantém aberta uma das discussões tributárias mais relevantes surgidas após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025. Para empresas impactadas pela nova sistemática, o julgamento representa um importante indicativo sobre o rumo da controvérsia judicial.
O que está sendo discutido?
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma nova sistemática para empresas optantes pelo Lucro Presumido que ultrapassam determinados limites de receita bruta.
Na prática, a legislação passou a prever um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados para calcular a base tributável do IRPJ e da CSLL. Como consequência, empresas enquadradas nessa situação passaram a ter uma base de cálculo maior e, consequentemente, uma carga tributária mais elevada.
A regulamentação foi complementada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026.
Entretanto, a validade dessas alterações passou a ser questionada judicialmente por contribuintes que sustentam que a majoração da base presumida afronta princípios constitucionais e modifica substancialmente a sistemática do regime do Lucro Presumido.
O entendimento do TRF-4
Ao analisar o pedido da União para suspender os efeitos da sentença favorável ao contribuinte, o desembargador federal Leandro Paulsen entendeu que não havia fundamentos novos capazes de modificar o posicionamento anteriormente adotado pelo próprio Tribunal.
O relator destacou que o TRF-4 já havia concedido tutela recursal em agravo de instrumento suspendendo a exigibilidade do acréscimo.
Diante disso, foi mantida a decisão que determina a aplicação dos percentuais de presunção anteriores à Lei Complementar nº 224/2025 para a empresa autora da ação, afastando, por ora, a cobrança do adicional.
É importante destacar que o Tribunal não declarou a inconstitucionalidade da legislação, mas apenas preservou os efeitos da decisão liminar até o julgamento definitivo da controvérsia.
Por que essa decisão merece atenção?
Embora a decisão beneficie diretamente apenas a empresa que ajuizou a ação, ela demonstra que o Poder Judiciário tem admitido discutir a legalidade e a constitucionalidade do novo modelo instituído pela legislação.
Esse cenário tende a aumentar a relevância do tema para empresas que operam no Lucro Presumido e foram alcançadas pela nova regra.
Além disso, a manutenção da tutela judicial sinaliza que a discussão possui fundamentos jurídicos considerados suficientemente relevantes para justificar a suspensão da cobrança enquanto o mérito não é definitivamente apreciado.
Quais empresas podem ser impactadas?
A discussão interessa principalmente às empresas que:
- são tributadas pelo regime do Lucro Presumido;
- ultrapassam os limites de receita previstos na Lei Complementar nº 224/2025;
- passaram a sofrer aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão da nova sistemática.
Para essas organizações, a alteração pode representar um aumento relevante da carga tributária, afetando diretamente o fluxo de caixa e o planejamento financeiro.
Impactos para o planejamento tributário
Independentemente do desfecho definitivo da ação, o julgamento reforça a necessidade de monitoramento constante das alterações envolvendo o Lucro Presumido.
Sob a ótica empresarial, alguns pontos merecem atenção.
Impacto financeiro
- aumento potencial da carga tributária para empresas enquadradas na nova regra;
- possível diferença entre os valores recolhidos e aqueles que poderão ser discutidos judicialmente;
- reflexos sobre margem operacional e fluxo de caixa.
Impacto em compliance
- necessidade de revisar os critérios adotados na apuração do IRPJ e da CSLL;
- acompanhamento da evolução da jurisprudência sobre o tema;
- avaliação da estratégia tributária diante das novas regras.
A discussão ainda está longe do fim
A decisão do TRF-4 não encerra o debate.
O mérito da ação ainda será analisado de forma definitiva, podendo inclusive chegar aos tribunais superiores caso a controvérsia permaneça.
Enquanto isso, outras empresas poderão ajuizar ações semelhantes, o que pode contribuir para a formação de uma jurisprudência mais uniforme sobre a validade das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.
Nesse contexto, o acompanhamento da evolução dos precedentes torna-se tão importante quanto a própria gestão dos recolhimentos tributários.
Base legal
A controvérsia envolve, principalmente:
- Lei Complementar nº 224/2025;
- Decreto nº 12.808/2025;
- Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026;
- decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para a empresa autora da ação.
A decisão do TRF-4 reforça que a discussão sobre o Lucro Presumido IRPJ e CSLL permanece aberta e pode produzir impactos relevantes para empresas sujeitas ao aumento dos percentuais de presunção introduzidos pela Lei Complementar nº 224/2025. Embora os efeitos do julgamento sejam restritos às partes do processo, o precedente sinaliza que a legalidade da nova sistemática continuará sendo debatida no Judiciário.
Para empresas potencialmente afetadas, este é um momento oportuno para avaliar os reflexos das novas regras, acompanhar a evolução da jurisprudência e revisar sua estratégia tributária à luz dos riscos e oportunidades envolvidos.
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