A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, instituiu um novo modelo de contenção dos gastos tributários federais ao prever a redução linear, em regra de 10%, dos benefícios fiscais federais, com efeitos a partir de 2026. A medida foi apresentada como instrumento de racionalização fiscal autorizado pela Emenda Constitucional nº 109/2021, passando a alcançar diversos incentivos tradicionalmente classificados como gastos tributários.
Redução linear dos benefícios fiscais federais
O diploma legal adota como técnica a aplicação de um redutor uniforme sobre benefícios fiscais constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanha a Lei Orçamentária Anual de 2026, ampliando o alcance da medida para incentivos que, até então, não eram tratados como renúncias fiscais típicas, mas como instrumentos estruturais de política tributária e econômica.
Impactos sobre o regime do lucro presumido
No caso do lucro presumido, a redução do alegado “benefício fiscal” ocorre por meio do aumento dos percentuais de presunção, o que eleva artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal tratamento desconsidera que a opção por esse regime é, em grande parte, motivada por razões de simplificação, previsibilidade e segurança fiscal, e não por um ganho tributário efetivo, o que acaba por descaracterizar sua natureza jurídica e funcional.
Alcance sobre os incentivos regionais da SUDAM
Embora a LC nº 224/2025 não mencione expressamente a SUDAM em seu texto principal, a inclusão dos benefícios regionais no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026 faz com que incentivos como a redução ou isenção do IRPJ estejam, em princípio, sujeitos à aplicação do redutor linear de 10%, implicando diminuição do incentivo econômico originalmente concedido.
Exceção legal para benefícios condicionados a investimentos
A legislação estabelece ressalva relevante ao afastar a redução para benefícios concedidos por prazo determinado quando o contribuinte já tiver cumprido condição onerosa, entendida de forma restritiva como a realização de investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025. Para as empresas beneficiárias da SUDAM, a preservação integral do
incentivo dependerá da comprovação de aprovação tempestiva do projeto e do efetivo cumprimento das obrigações de investimento, o que tende a gerar debates administrativos e judiciais.
Preservação dos benefícios constitucionais da Zona Franca de Manaus
A LC nº 224/2025 preserva expressamente os benefícios federais vinculados ao regime constitucional da Zona Franca de Manaus, previsto no art. 40 do ADCT. Ainda assim, empresas localizadas na ZFM que usufruam simultaneamente de outros incentivos federais — como os benefícios da SUDAM ou o regime do lucro presumido — podem sofrer impactos indiretos, exigindo análise técnica para segregar os incentivos de natureza constitucional daqueles sujeitos às novas limitações.
Reflexos sobre incentivos setoriais específicos
Por fim, a redução linear também alcança determinados incentivos setoriais, como os créditos presumidos aplicáveis ao setor de medicamentos. Nesses casos, discute-se a legitimidade de tratar tais mecanismos como benefícios fiscais das empresas, uma vez que, na prática, os valores são compulsoriamente repassados ao consumidor final em razão do controle de preços, de modo que a redução tende a resultar em aumento de preços sem ganhos reais de eficiência fiscal.
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