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O STF concluirá, em fevereiro, o julgamento que envolve o aproveitamento de crédito de IPI sobre produtos isentos, adquiridos de indústrias do polo industrial de Manaus. Mas, afinal, isso é bom ou ruim para a ZFM?
O julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no RE 592891/SP está pautado para o dia 7 de fevereiro. Em abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal definiu, nesse processo, que há direito ao crédito de IPI em relação aos insumos, à matéria prima e ao material de embalagem adquiridos com isenção de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus. A decisão e o precedente gerado beneficiam, de maneira direta, o produto industrializado na Zona Franca de Manaus e as empresas situadas fora desse polo industrial. Porém, a Zona Franca de Manaus somente será beneficiada com a ampliação dessa “vantagem” para as empresas lá instaladas. Sem isso, o estímulo à ZFM é incerto.
A decisão tomada pela Ministra Rosa Weber, relatora do caso, e seguida pela maioria dos Ministros, harmonizou o princípio da não cumulatividade do IPI, que a rigor não permite a apropriação de crédito do imposto sobre produtos não tributados na entrada (como o próprio STF já definiu), com o arcabouço jurídico pertinente à Zona Franca de Manaus e todos os seus objetivos. Com isso, os Ministros admitiram uma exceção nessa sistemática não cumulativa do imposto, permitindo o respectivo crédito sobre produtos isentos, quando provenientes da Zona Franca de Manaus.
Ocorre que a Zona Franca de Manaus foi idealizada para atrair e favorecer a instalação, no seu interior, de todo o ciclo industrial de produção de bens de consumo, especialmente os duráveis. A sistemática da Zona Franca de Manaus garante a desoneração da cadeia produtiva, afastando uma série de tributos sobre a remessa, importação e circulação interna de mercadorias entre as empresas lá sediadas, de modo a tributar, principalmente, a saída do produto final para outras regiões do Brasil.
O regime da Zona Franca de Manaus favorece desde a industrialização da matéria prima, inclusive a partir da utilização de produtos regionais, até a produção do bem final de consumo (eletroeletrônicos, motocicletas etc.). E isso tem um motivo muito claro de ser: a produção de bens finais, em geral, envolve maior complexidade técnica, assim agregando mais valor ao produto. Como consequência, esse tipo de produção gera maior receita, empregos mais bem remunerados e mais investimentos em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento.
Contudo, a decisão do Supremo Tribunal Federal pode encorajar a instalação ou a migração de empresas produtoras de bens finais para outras regiões do Brasil, mais desenvolvidas e mais próximas dos principais centros consumidores do país, já que beneficia justamente as empresas que estão fora da ZFM. Com isso, a Zona Franca de Manaus, pouco a pouco, pode se tornar um centro de produção de insumos, bens intermediários e materiais para embalagem.
Diante desse cenário, é possível que a decisão do Supremo Tribunal Federal produza o efeito contrário daquele buscado pelos Ministros, assim desestimulando o desenvolvimento regional, por meio do enfraquecimento da Zona Franca de Manaus.
A saída para esse cenário futuro, possivelmente negativo, poderá advir da ampliação dessa decisão, de modo a permitir que as indústrias situadas dentro da Zona Franca de Manaus também possam aplicar o direito reconhecido pela Suprema Corte. Atualmente, as indústrias instaladas na ZFM também adquirem insumos isentos do IPI, notadamente em razão do regime jurídico da Zona Franca de Manaus. A decisão tomada pelo Supremo teve como principal fundamentação a preservação da Zona Franca de Manaus, mas esse objetivo somente será efetivamente alcançado beneficiando as indústrias que lá produzem.
Ciente desse cenário e dessa alternativa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, requerendo aos Ministros que, expressamente, limitem a abrangência da decisão para as empresas situadas fora da Zona Franca de Manaus, a fim de evitar uma maior perda de arrecadação e uma série de demandas judiciais das indústrias instaladas nessa área.
Agora, caberá ao Supremo encerrar a questão definitivamente, assim acolhendo o pedido formulado pela União Federal, de modo a restringir os efeitos do seu entendimento às empresas situadas fora da ZFM, ou permitir que o benefício tenha seu raio de atuação ampliado, assim alcançando também as destemidas indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.
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