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Em recente decisão, o TRF1 reconheceu que a receita obtida com o transporte de mercadorias para a ZFM não deve se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS.
O TRF1 afastou exigência das contribuições PIS e COFINS sobre a receita obtida com o transporte de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM.
Segundo o entendimento firmado pelo tribunal, a exportação de mercadorias para a ZFM é equivalente a uma exportação para o exterior e, por isso, não pode sofrer a incidência das contribuições PIS e COFINS.
Esse mesmo entendimento, ainda de acordo com o TRF1, deve ser aplicado ao transporte de mercadorias destinadas à ZFM, por tratar-se de operação equivalente às exportações para o exterior.
A ação foi promovida por uma empresa de transportes que destina mercadorias para a ZFM e tem como clientes indústrias da região.
O caso é patrocinado pelo GRM advogados.
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