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O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento virtual do RE n° 946648, no qual se discute a dupla incidência do IPI sobre a revenda de produtos importadas. O recurso foi apresentado por uma empresa de Santa Catarina que importa e comercializa vidros, espelhos e molduras. A decisão servirá de paradigma para outros processos que tratam do mesmo tema.
A importação e a revenda, no território nacional, de mercadorias do provenientes do exterior sujeita-se a uma dupla incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI: na entrada em território nacional (desembaraço aduaneiro) e na saída (revenda) do estabelecimento importador para outros pontos do território nacional.
Muitas empresas importadoras questionam, na justiça, essa dupla incidência, especificamente a exigência do imposto na saída do produto importado destinado à revenda, quando não submetido a qualquer processo de industrialização no Brasil.
De acordo com o caso que está em análise no Supremo, o contribuinte apenas importa mercadorias e as revende no território nacional, não as (mercadorias importadas) submetendo a qualquer processo de industrialização no Brasil. Portanto, segundo a empresa recorrente, nessa hipótese não ocorre a materialização “da hipótese de incidência do IPI que é indiscutivelmente o processo de industrialização pelo próprio realizador da operação, em um dado local”, o que implicaria na inconstitucionalidade da exigência do IPI na revenda das mercadorias que importa.
Além disso, a empresa recorrente também sustenta que a dupla incidência do IPI implica em violação ao princípio da isonomia, uma vez que favorece o comércio de mercadorias produzidas em território nacional, impondo uma dupla incidência do IPI às mercadorias importadas, não semelhante ao tratamento tributário conferido à mercadoria produzida no Brasil e comercializada internamente.
O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou no sentido de “conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial”.
O relator ainda sugeriu a fixação da seguinte tese: “não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.
Além dessa discussão travada no âmbito do STF, há decisões dos Tribunais Regionais Federais reconhecendo que essa dupla incidência do IPI viola o acordo comercial internacional denominado GATT, do qual o Brasil é signatário, que impede tratamento desigual entre mercadorias nacionais e importadas. Essa discussão, entretanto, não foi levada ao Supremo por meio do recurso em análise.
A conclusão do julgamento está prevista para o dia 15/06/2020.
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